Rondônia, 22 de dezembro de 2025
Geral

Mantida ação penal contra donos dos Irmãos Gonçalves por colocarem iogurte vencido para venda

Acusados de cometerem crimes de relação de consumo e infringir o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em um de seus supermercados em Porto Velho, João Gonçalves Filho e Maria do Carmo da Silva tiveram os pedidos negados para trancar a Ação Penal n. 1012028-53.2017.8.22.0501. Eles são acusados pelo Ministério Público de Rondônia, de no dia 5 de dezembro de 2016, de expor iogurte vencido em 26 de novembro de 2016, à venda. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.

Embora a defesa dos acusados tenha sustentado a ocorrência de constrangimento ilegal pelos pacientes e que, entre outros, a tramitação do inquérito policial já extrapolou o prazo, isto é, mais de 600 dias, para o relator, desembargador Daniel Lagos, a abertura da ação penal está relacionada a indícios de autoria e materialidade do fato denunciado, que deverá de ser apurado na instrução processual com juntada de provas, realização de audiências, entre outros. Já o seu trancamento não poderá ser feito via habeas corpus, uma vez que não se analisa provas neste tipo de processo. Portanto, o processo que apura a relação de consumo deve prosseguir o trâmite normal.

Infringir o artigo 7, IX, da Lei n. 8.137, de dezembro de 1990, gera “pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa”. A punibilidade contida no artigo é para quem “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo”.

Habeas Corpus n. 0003207-57.2019.8.22.0000. Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Lagos, Antônio Robles e o juiz Enio Salvador Vaz, nesta sexta-feira, 23.

CONFIRA A DECISÃO DE JULHO, QUE NEGOU LIMINAR:

Vistos.

A advogada Elisa Dickel de Souza, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor dos pacientes João Gonçalves Filho e Maria do Carmo da Silva, acusados de terem praticado, em tese, os crimes previstos nos arts. 7, IX, da Lei 8.137/90 e art. 18, §6º, I, do CDC, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO.

Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento que o juízo a quo, recebeu a denúncia sem lastro probatório mínimo e fundamentado em provas ilícitas.

Salienta, que o consumidor denunciante não se apresentou em tempo hábil perante a autoridade policial, evidenciando, assim, falta de interesse do mesmo na demanda.

Afirma que o prazo para a tramitação do inquérito policial foi extrapolado, eis que perdurou por mais de 600 dias, motivo suficiente para que seja trancada a ação penal.

Assevera ausência de justa causa, uma vez que não foi indicado quais seriam as condutas ilícitas que supostamente teriam sido praticadas pelos pacientes, evidenciando, assim, a inépcia da denúncia.

Firme nesses argumentos, pleiteia a concessão de liminar aos fins de suspender o processo n° 1012028-53.2017.8.22.0501, até o julgamento do mérito do mandamus, e ainda, o trancamento da ação penal. No mérito, requer sua confirmação, caso concedido.

Relatei. Decido.

Depreende-se dos autos, que no dia 05.12.2016, às 18h36min, nas dependências do estabelecimento comercial Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda, localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 2698, nesta Capital, os pacientes João Gonçalves Filho e Maria do Carmo da Silva, ora proprietários da empresa supramencionada, em tese, praticaram crime contra as relações de consumo, expondo à venda iogurte, de marca Batavo, o qual estava vencido desde 26.11.2016, mercadoria em condição imprópria para o consumo.

Como se vê, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, se amoldando a conduta dos pacientes, em tese, ao tipo penal indicado. Portanto, ao contrário do que afirma a impetrante, não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão do pleito in limine da ordem, por não se vislumbrar manifesta ilegalidade, circunstâncias que, por ora, reclamam a medida imposta, razão pela qual INDEFIRO a liminar, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do habeas corpus.

Requisitem-se informações em até 48 horas, a serem prestadas por e-mail dejucri@tjro.jus.br ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Porto Velho - RO, 30 de julho de 2019.


Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator

SIGA-NOS NO

Veja Também

CONSUMIDORA ACHA FEZES DE BARATA EM QUEIJO NO SUPERMERCADO IRMÃOS GONÇALVES, RECLAMA AO GERENTE E É MAL TRATADA

Governo sorteia R$ 500 mil em prêmios do programa Nota Legal

Governador Marcos Rocha está decidido não concorrer ao Senado em meio ao alerta de forte crise fiscal em sua gestão

Imagens exclusivas mostram avião onde estavam Maurício Carvalho e vereador pegando fogo em Extrema