Mantida condenação de pai que estuprou a filha
Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, durante sessão de julgamento, mantiveram a sentença que condenou um homem à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter estuprado sua filha à época com 12 anos de idade.
Em sua defesa (apelação), o réu alegou não haver prova da materialidade, pois a perícia não constatou vestígios de ato libidinoso, muito menos de conjunção carnal na vítima, razão pela qual requereu aos membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO a reforma da sentença para absolvê-lo nos termos do art. 386, inc. I (prova da inexistência do fato), II (ausência de prova da existência do fato) ou VII (não existir prova suficiente para a condenação).
Porém, os desembargadores entenderam que no crime de estupro a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar a sentença condenatória, principalmente quando encontra consonância em outros elementos de convicção, sendo, nesse caso, irrelevante o resultado negativo do laudo de exame de práticas libidinosas.
Os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO ressaltaram ainda que a palavra da vítima é coerente e encontra-se concatenada em todas as fases (policial e Juízo), além das provas dos autos demonstrarem qualquer sombra de dúvida da prática do crime praticado pelo apelante.
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