Rondônia, 18 de dezembro de 2025
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MANTIDA CONDENAÇÃO DE PAI QUE ESTUPROU A FILHA DE 12 ANOS

Durante sessão de julgamento ocorrida nesta quinta-feira, 3 de julho de 2014, na sede do Poder Judiciário de Rondônia, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram provimento ao recurso de um pai condenado à pena de 14 anos de prisão por estuprar sua filha de 12 anos de idade. Além de não conseguir reformar a sentença que o condenou, ele permanecerá preso.


Ainda de acordo com o desembargador, o fato do laudo pericial não evidenciar indícios da prática de atos libidinosos ou lesão corporal, não demonstra a inocência do acusado, sobretudo quando, embora não existam vestígios do crime de estupro, esta pode ser suprida por meio da prova testemunhal. “Esse entendimento, inclusive, já é pacificado aqui no TJRO e nas demais cortes superiores e em outros tribunais de Justiça do País”, pontuou.

Ao proferir seu voto, o desembargador Hiram Marques ressaltou que o delito de estupro de vulnerável consiste na prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, com vítima menor de 14 anos. Segundo ele, um dos delitos a que o recorrente está sendo acusado é daqueles que não deixam vestígios (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), o resultado negativo do laudo pericial é irrelevante.

Ainda de acordo com o desembargador, o fato do laudo pericial não evidenciar indícios da prática de atos libidinosos ou lesão corporal, não demonstra a inocência do acusado, sobretudo quando, embora não existam vestígios do crime de estupro, esta pode ser suprida por meio da prova testemunhal. “Esse entendimento, inclusive, já é pacificado aqui no TJRO e nas demais cortes superiores e em outros tribunais de Justiça do País”, pontuou.

O desembargador ressaltou também que, apesar de o apelante ter negado os fatos alegando tratar-se de armação da filha, por ela ser revoltada com ele, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido ou que colocasse em descrédito a segura versão apresentada pela vítima. “Até mesmo a testemunha arrolada pela defesa, apesar de fazer declarações abonatórias ao apelante, asseverou que soube dos fatos por meio da família do réu e que a notícia que recebeu é que tinham visto uma cena estranha entre o acusado e a vítima”.

Palavra da vítima

No crime de estupro, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para fundamentar a sentença condenatória, principalmente quando encontra consonância com outros elementos de convicção, sendo, nesse caso, irrelevante o resultado negativo do laudo de exame de práticas libidinosas.

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