Rondônia, 17 de março de 2025
Geral

Mantida decisão que condenou réu a 9 anos de prisão por estupro

"Em crimes sexuais, a palavra da vítima possui relevante valor probante, mormente quando corroborada por prova testemunhal e pericial, que evidenciam a prática do delito". Com este entendimento, já pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e nos Tribunais Superiores, os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação de um réu que pretendia a absolvição no crime capitulado no art. 213, caput, c/c 226, II, do CP (estupro). Ele foi condenado a 9 anos de reclusão e cumpre a pena no regime fechado.



Ao proferir seu voto, o juiz Osny Claro de Oliveira Junior, convocado para compor a Corte em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, disse que o conjunto probatório é farto, no sentido de comprovar que o apelante praticou o crime narrado na denúncia, conforme relatos da citada vítima e depoimento policial, aliados à prova documental (laudos). "Em crimes dessa natureza, quase sempre praticado ′às escondidas′, a palavra da vítima possui relevante valor probante, mormente quando corroborado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório".

Segundo consta nos autos, no dia 27 de maio de 2013, por volta das 21h20m, o réu, após ingerir bebida alcoolica, iniciou uma discussão com a vítima, que se encontrava na parte de fora da residência. Tomado por ciúmes, o apelante segurou-a pelos cabelos, levou-a de volta para o interior da casa e passou a agredi-la com murros, momento que arrancou suas roupas, inclusive sua calcinha. Em ato contínuo começou enfiar as mãos nas partes íntimas da vítima, dizendo que iria arrancar seus órgãos. A PM foi acionada e, ao chegar no local, encontrou o recorrente batendo na vítima, que estava despida e sangrando.

Ao proferir seu voto, o juiz Osny Claro de Oliveira Junior, convocado para compor a Corte em substituição à desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, disse que o conjunto probatório é farto, no sentido de comprovar que o apelante praticou o crime narrado na denúncia, conforme relatos da citada vítima e depoimento policial, aliados à prova documental (laudos). "Em crimes dessa natureza, quase sempre praticado ′às escondidas′, a palavra da vítima possui relevante valor probante, mormente quando corroborado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório".

Com relação aos pedido de exclusão da causa de aumento de pena e liberdade, o magistrado pontuou que ambos não merecem guarida, pois réu e vítima são casados há 17 anos e possuem 3 filhos, de modo a ser imperativa a incidência do indigitado aumento de pena. "A gravidade concreta do delito revela a periculosidade do recorrente, sendo rotina na vida do casal a prática de violência física contra a vítima, razão pela qual deve permanecer preso".

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