Rondônia, 03 de abril de 2026
Geral

Mantida sentença de réu que ameaçou e ateou fogo na residência de ex-companheira

Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mantiveram inalterada a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e incêndio doloso à residência de sua ex-companheira. Para os desembargadores, as provas dos autos encontram-se harmônicas, além do coerente depoimento da vítima.

Em seu recurso o réu buscou a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com relação ao crime de ameaça, e, por atipicidade, quanto ao crime de incêndio, pois não teria havido a ocorrência de perigo concreto a qualquer pessoa, razão pela qual requereu a desclassificação para dano simples. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Durante a sessão de julgamento, os desembargadores destacaram também que não procede o pleito da defesa quanto à ausência de perigo concreto, em razão de a casa não estar habitada. Segundo os membros da 2ª Câmara Criminal do TJRO, a alínea “a” do inciso II, do art. 250, do Código Penal, se refere à casa habitada ou destinada à habitação. “Não há como se desclassificar o delito para o crime de danos, pois o dolo de incendiar restou sobejamente comprovado por meio do depoimento de testemunha”.

Processo nº 0000256-70.2013.8.22.0010

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