Rondônia, 14 de agosto de 2026
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Mantida sentença que condenou homem a seis anos por estupro

Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram manter inalterada a sentença que condenou Adiney da Silva à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pelo crime de estupro. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça dessa terça-feira, 8 de janeiro de 2013.



Sandra Silvestre disse ainda que a adolescente ratificou suas declarações extrajudiciais e esclareceu que, na época do ocorrido era virgem e que só teve coragem de contar o episódio para sua mãe após deixar a localidade. "É de se notar que a versão da vítima se manteve coerente ambas as vezes em que foi ouvida, bem como ao narrar os fatos a seus pais, evidenciando a veracidade de suas declarações e revestindo-o de credibilidade".

Em seu voto, a relatora, juíza Sandra Silvestre, convocada para compor a Corte em substituição à desembargadora Zelite Andrade Carneiro, disse que a materialidade do delito (crime) foi comprovada por meio do laudo de exame de corpo de delito (conjunção carnal), o qual, realizado mais de trinta dias da data do fato, atestou conjunção carnal, em data não recente. Além disso, o próprio réu confessou que manteve relações sexuais com a menina, porém alegou que o ato foi consentido.

Sandra Silvestre disse ainda que a adolescente ratificou suas declarações extrajudiciais e esclareceu que, na época do ocorrido era virgem e que só teve coragem de contar o episódio para sua mãe após deixar a localidade. "É de se notar que a versão da vítima se manteve coerente ambas as vezes em que foi ouvida, bem como ao narrar os fatos a seus pais, evidenciando a veracidade de suas declarações e revestindo-o de credibilidade".

Ainda em seu voto, a magistrada fez questão de pontuar que "as declarações da vítima têm especial relevância, uma vez que os crimes sexuais são normalmente praticados sem a presença de testemunhas e sem provas mais conclusivas, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório quando em harmonia com as provas acostadas aos autos. Por outro lado, o denunciado não logrou desconstituir as provas contra si produzidas", razão pela qual nego provimento ao recurso para manter inalterada a sentença que o condenou, pela prática do crime de estupro. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Valter de Oliveira e Ivanira Feitosa Borges.

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