Rondônia, 15 de junho de 2026
Geral

Mantida sentença que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais

“A desídia em efetuar a manutenção adequada na estrutura da quadra da escola estadual evidencia a culpa da Administração e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano por ela causado. Demonstrada a presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, mostra-se devida a indenização pelo ente público”. Com este entendimento, na sessão de julgamento desta terça-feira, 22 de abril de 2014, os membros da 2ª Câmara Especial do TJRO, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Rondônia que pretendia a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 9.086,00, a título de danos materiais causados a Aleander Mariano Silva Santos.



Ainda, de acordo com o desembargador, o material fotográfico comprova, cabalmente, a negligência no suporte de segurança na estrutura da quadra esportiva do órgão escolar, o que expõe a falta de resistência do prédio aos fenômenos naturais. “Portanto, há elementos de prova suficientes para conduzir à conclusão de que a conduta negligente do Estado foi causa concorrente para o evento lesivo, caracterizado pela falta de reforma e manutenção na estrutura da quadra poliesportiva da escola. Dessa forma, o argumento ventilado de que o dano sofrido pelo recorrido decorreu unicamente de caso fortuito e força maior, não merece guarida, pois a conduta omissiva do ente Estatal colaborou para ocorrência do evento danoso, existindo assim o nexo de causalidade”.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em que pese o inconformismo do apelante, tais argumentos apresentados não merecem vingar, pois o conjunto probatório coligido aos autos é capaz de demonstrar a conduta omissiva do Estado no que se refere à ausência de manutenção na infraestrutura da quadra. Segundo ele, é notória a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ele e a conduta culposa administrativa, consistente na negligência na manutenção da infraestrutura da escola Estadual supramencionada.

Ainda, de acordo com o desembargador, o material fotográfico comprova, cabalmente, a negligência no suporte de segurança na estrutura da quadra esportiva do órgão escolar, o que expõe a falta de resistência do prédio aos fenômenos naturais. “Portanto, há elementos de prova suficientes para conduzir à conclusão de que a conduta negligente do Estado foi causa concorrente para o evento lesivo, caracterizado pela falta de reforma e manutenção na estrutura da quadra poliesportiva da escola. Dessa forma, o argumento ventilado de que o dano sofrido pelo recorrido decorreu unicamente de caso fortuito e força maior, não merece guarida, pois a conduta omissiva do ente Estatal colaborou para ocorrência do evento danoso, existindo assim o nexo de causalidade”.

Apelação Cível n. 0002024-71.2012.8.22.0008

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