Rondônia, 24 de fevereiro de 2025
Geral

Mantida sentença que determina o Estado contratar profissionais para alunos especiais

Durante a sessão de julgamentos, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, dia 2, os julgadores mantiveram a obrigação de fazer de entes públicos em dois recursos, assim como o indeferimento pericial em um.

No recurso de apelação (7004094-47.2018.8.22.0002), de relatoria do desembargador Renato Martins Mimessi, ficou mantida a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que determina ao Estado de Rondônia a contratar, por meio de concurso público, no prazo de 120 dias, profissionais com especialização em psicopedagogia ou outra área da educação inclusiva para atuar junto a alunos especiais.

A ação deste caso originou-se a partir da reclamação de uma mãe, que tem uma filha com dislexia e que estuda em uma escola estadual em Ariquemes. Segundo o voto do relator, apesar de o Estado ter contratado cuidadores, falta nas escolas o psicopedagogo.

O voto explica detalhadamente a relevância e as atribuições de cuidadores e psicopedagogos no seio escolar. “O profissional Cuidador é direcionado ao atendimento dos alunos com deficiência física e que dependam de apoio na realização de suas ações cotidianas, tais como se locomover, realizar higiene pessoal, se alimentar, se vestir e afins”.

“Já o Psicopedagogo atua diretamente no processo de aprendizagem humana: seus padrões normais e patológicos considerando a influência do meio – família, escola e sociedade – no seu desenvolvimento, havendo necessidade de ser um profissional com especialização na área. Assim como o cuidador, a psicopedagogia é função imprescindível para garantir a educação inclusiva nas escolas deste Município de Ariquemes/RO”. O voto narra que há várias crianças-estudantes com necessidades especiais.

Perícia

A decisão do Juízo da Vara de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho também foi mantida, em recurso de Agravo de Instrumento. A sentença do juízo singular indeferiu o pedido de perícia da Fazenda Pública do Município de Porto Velho para averiguar supostas irregularidades na Escola de Ensino Fundamental Santa Júlia apontadas na ação civil pública (7018209-42.2019.8.22.0001), movida pelo Ministério Público (MP).

O MP pede a revitalização do educandário por estar inadequado para receber estudantes, docentes e técnicos. Na escola, além da falta de climatização adequada nas salas de aula, há “vigas de sustentação apodrecendo; pintura e revestimento em péssima qualidade e já em desgaste; portas de madeiras em estado precário e sem fechaduras; extintores sem carga; entulhos no terreno; ausência de muros, além de serem informadas irregularidades referentes à merenda escolar”.

Confirmando a decisão do juízo de primeiro grau, no Agravo de Instrumento (0807447-22.2020.8.22.0000), o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, narra que, “o simples indeferimento de provas não constitui cerceamento do direito de defesa, pois, aplicando-se o princípio do convencimento motivado, pode o julgador apreciar o conjunto probatório, indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias”.

Ademais, segundo o desembargador Roosevelt, é “possível dirimir a lide (questão) com a produção de prova testemunhal e até mesmo por outros meios de provas como fotografias ou filmagens, concluindo que não demanda a produção de prova técnica”.

Presídio: alimentação

Também foi mantida a sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, que determina ao Estado de Rondônia a fornecer alimentos salubres aos custodiados da Cadeia Pública do Município de São Francisco do Guaporé –RO.

Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, a empresa Caleche Comércio e Serviços LTDA - ME, contratada pelo Estado de Rondônia, servia alimentação inadequada aos presidiários. Esse fato motivou a ação civil público, com obrigação de fazer, pelo Ministério Público Estadual.

Para o relator, “o fornecimento de alimentação do preso é um serviço essencial e contínuo que compete ao ente estatal”. O voto explica que, “ao terceirizar tal serviço, a empresa contratada possui a obrigação de prestá-lo com qualidade, se igualando a sua responsabilidade com a das pessoas jurídicas de direito público. Descumprindo com o seu dever, a responsabilidade de ambos é solidária”.

No caso, “como consignado na sentença, o conjunto probatório que instruiu a inicial denota que o fornecimento de comida fora dos padrões alimentares exigidos não ocorreu de forma isolada, tendo havido melhora somente após a intervenção do Ministério Público e a concessão da medida acautelatória pelo juízo.” (Apelação: 0000002-19.2017.8.22.0023).

Responsabilidade legal

Durante o julgamento, o desembargador Renato Mimessi falou dos cuidados e responsabilidades relativos a julgamentos de ações que envolvem políticas públicas. “Destaco que tem sido constante a preocupação desta 2ª Câmara Especial no tocante a observância dos limites de atuação do Poder Judiciário em questões de políticas públicas, realizando sempre um juízo apurado de ponderação das hipóteses em que a intervenção se faz de fato indispensável”, como nos casos.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico, presidente da 2ª Câmara Especial; Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz Costa.

SIGA-NOS NO

Veja Também

MPF recomenda que escolas públicas de Rondônia exijam carteira de vacinação de estudantes no ato da matrícula

Agevisa alerta sobre cuidados com transmissão de doenças virais no Carnaval

TCE-RO detecta melhorias, mas diz que UPAs de Porto Velho ainda têm problemas

Secretaria proíbe estacionamentos de veículos em locais de Carnaval e alerta para remoções