Mantido afastamento de agente penitenciário que facilitava entrada de celulares em presídio

“O agente público que solicita e aceita promessa de vantagem espúria para permitir a entrada de aparelhos celulares no interior da unidade prisional, não possui a mínima condição de permanecer nos quadros do Estado”
A pena fixada em primeira instância foi de 6 anos, 2 meses e 20 de dias de reclusão e 46 dias-multa; perda da função, quando ocorrer o trânsito em julgado (não couber mais recurso) e proibição de portar arma de fogo enquanto estiver afastado de suas funções. O regime prisional aplicado foi o semiaberto.
O caso foi descoberto por meio de “interceptação telefônica autorizada judicialmente com o fim de instruir a denominada “Operação Cannabis”, que tinha como objetivo a investigação de crimes relacionados ao tráfico de drogas”.
A pena fixada em primeira instância foi de 6 anos, 2 meses e 20 de dias de reclusão e 46 dias-multa; perda da função, quando ocorrer o trânsito em julgado (não couber mais recurso) e proibição de portar arma de fogo enquanto estiver afastado de suas funções. O regime prisional aplicado foi o semiaberto.
Para o relator, desembargador Doudivane de Marins, a medida cautelar imposta pelo juízo da condenação ao agente não só é necessária como também deve ser mantida, considerando a gravidade do delito praticado pelo paciente, que, na condição de agente penitenciário, em vez de atuar no combate à criminalidade dentro da carceragem (presídio) foi ele quem cometeu o crime, causando fragilidade do sistema prisional, insegurança social e profissional de seus colegas.
Ademais, segundo o voto (decisão), “o paciente (agente penitenciário) teve a decretação da perda do cargo a ser implementada após o trânsito em julgado, sendo, por isso, totalmente razoável e proporcional a suspensão do seu exercício, afim de evitar o cometimento de novos delitos”. Ainda de acordo com o voto, “o agente público que solicita e aceita promessa de vantagem espúria para permitir a entrada de aparelhos celulares no interior da unidade prisional, não possui a mínima condição de permanecer nos quadros do Estado”, finaliza o voto.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Gilberto Barbosa, que presidiu o julgamento, e o juiz convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra.
Habeas Corpus n. 0002495-04.2018.8.22.000, julgado na manhã desta quinta-feira, 5.
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