Rondônia, 13 de março de 2026
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Médico terá que pagar mais de R$ 6 mil por cumular 3 cargos públicos

Um médico, acusado de praticar ato de improbidade administrativa (Lei 8429/92), ao cumular três cargos públicos, foi condenado a pagar multa civil de R$ 6.516,00. A sentença, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 17 de janeiro de 2014, foi proferida pelou juiz de Direito Audarzean Santana da Silva, que responde pela 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal (RO). O profissional da saúde poderá recorrer da decisão.



Segundo o magistrado, o médico justificou essa cumulação com o fato de só existir cinco anestesistas em Cacoal, quando deveria ter ao menos dez. "Todavia, não é com o desrespeito à Constituição Federal e nem com a aceitação de uma jornada desumana e exaustiva que esse problema será sanado. Aceitar uma jornada desumana e exaustiva em vez de ajudar só contribui com possíveis erros médicos. Portanto, diante das provas dos autos estou convencido que o requerido André incorreu na improbidade administrativa do art. 11, I, da Lei 8429/92, visto que ao cumular três cargos públicos, praticou ato proibido pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, violando dever de legalidade".

De acordo com Audarzean Santana da Silva, a vedação de cumulação de cargo está expressa na Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 37, XVI e, sendo uma pessoa culta e instruída, certamente ele sabia que o máximo de cargos que poderia cumular seriam dois, nunca três. "A Lei Maior sabiamente proibiu a cumulação para evitar que os profissionais fizessem "jornada exaustiva, desumana, além de plantões extras".

Segundo o magistrado, o médico justificou essa cumulação com o fato de só existir cinco anestesistas em Cacoal, quando deveria ter ao menos dez. "Todavia, não é com o desrespeito à Constituição Federal e nem com a aceitação de uma jornada desumana e exaustiva que esse problema será sanado. Aceitar uma jornada desumana e exaustiva em vez de ajudar só contribui com possíveis erros médicos. Portanto, diante das provas dos autos estou convencido que o requerido André incorreu na improbidade administrativa do art. 11, I, da Lei 8429/92, visto que ao cumular três cargos públicos, praticou ato proibido pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, violando dever de legalidade".

Sanção pela improbidade

Após analisar o caso dos autos, o magistrado levou em conta que o ato de improbidade praticado pelo réu foi de média gravidade. "Além disso, o médico se exonerou de um dos cargos e não ficou provado a falta de prestação do serviço, para não propiciar o enriquecimento sem causa do poder público frente à mão de obra prestada. Por esta razão, invoquei o princípio constitucional da proporcionalidade e apliquei-lhe a pena de multa civil, por entender ser suficiente para punição e prevenção da conduta ímproba reconhecida neste feito".

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