Mesmo com aumento de casos e mortes por Coronavírus, Governo cede para igrejas e restaurantes
Dois dias após registrar mais de 4 mil mortes causadas pelo Coronavírus, o Governo de Rondônia decidiu ceder a pressão de igrejas, principalmente as evangélicas e permitiu a abertura de templos nos finais de semana, segundo o novo decreto, de número 25.940, publicado na noite de terça-feira (30). Um outro, dita regras especiais para o próximo final de semana, permitindo que também restaurantes abram até 21 horas do feriado de sexta-feira (2) e no mesmo horário no sábado (3). As empresas que vendam ovos de Páscoa também foram beneficiadas, podendo ficar abertas até 21 horas do domingo.
Segundo o decreto 25.940 as atividades religiosas passam a ser liberadas também aos finais de semana, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1 do Plano Todos Por Rondônia. A capacidade será aumentada em 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3.
Já no outro decreto, o 25.941, o governador Marcos Rocha permitiu o funcionamento de restaurantes, “no período alusivo à Páscoa, com a abertura parcial do comércio”.
Assim, ficam permitidas na próxima sexta-feira e no sábado, em todos os municípios do Estado, restaurantes e lanchonetes, até as 21 horas, com a limitação de 30% da capacidade.
Já entre a sexta-feira e o domingo, fica permitido o funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos da Páscoa e chocolates até as 21 horas, com limitação de 30%.
Ainda segundo o decreto, as galerias, shopping centers e centros comerciais somente funcionarão com as lojas que vendem produtos da Páscoa e chocolates, durante o período.
VEJA COMO FICARAM AS REGRAS COM A ALTERAÇÃO DO DECRETO 25.940
DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA
Ficam permitidas as seguintes atividades de 6 horas de segunda-feira às 21 horas de sexta-feira:
Foi mantida a mesma redação do decreto anterior, ou seja, fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, no período das 21 horas às 6 horas de segunda-feira a sexta-feira.
São exceções as seguintes atividades e serviços:
• serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
• serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;
• circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
• deslocamento dos profissionais de imprensa;
• circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
• deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I;
• mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo e
• atividades essenciais que tenham operação em turno de 24h terão seu quadro de funcionários limitado a 30% do seu efetivo, no período entre às 21h e 6h.
FINAIS DE SEMANAS
Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, no período de 21 horas de sexta-feira às 6 horas de segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.
São exceções as seguintes atividades e serviços:
• supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;
• borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;
• circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
• deslocamento dos profissionais de imprensa;
• serviços funerários;
• transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
• mototáxis;
• hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
• farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;
• atividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1; 50% (cinquenta por cento) para Fase 2; e 70% (setenta por cento) para a Fase 3, (Redação dada pelo Decreto n°25.940, de 25 de março de 2021);
• restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana;
• serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery;
• atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas;
• indústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas;
• feiras livres e
• lojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa, sendo dispensado o atendimento presencial no estabelecimento.
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