Rondônia, 05 de novembro de 2024
Geral

Ministério Público de Contas: Ausência de interesse público é uma das afrontas

O Ministério Público de Contas se pronunciou pela primeira vez no processo nº 2278/2011, que tem por objeto a apuração de denúncia concernente a diversas irregularidades na concessão de isenção, para os consórcios construtores das Usinas Hidrelétricas do Rio madeira, em relação à cobrança de ICMS sobre a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, e operações de aquisição e transferência interestadual de bens destinados aos ativos das Usinas.



b) ausência de critérios no que se refere às compensações e investimentos que seriam realizados como forma de “contraprestação” à isenção (não há qualquer menção a valores ou aos locais em que esses seriam empregados);

a) infringência a princípios de Direito Constitucional e de Direito Administrativo (isonomia, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público);

b) ausência de critérios no que se refere às compensações e investimentos que seriam realizados como forma de “contraprestação” à isenção (não há qualquer menção a valores ou aos locais em que esses seriam empregados);

c) lesão ao pacto federativo, haja vista que citada “contraprestação” retiraria do Município de Porto Velho a livre disposição da parcela de 25% do ICMS a que faria jus nos termos do art. 158, IV, da Constituição Federal;

d) afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que não foram atendidas as exigências do art. 14 do normativo em relação à renúncia de receitas; e

e) ausência de interesse público para a concessão da isenção.

Além disso, o MPC entendeu que a lei que regulamenta o benefício (Lei Estadual nº 2.538/2011) é, em verdade, ato administrativo em sentido material, já que não é dotada da abstração e impessoalidade que as leis em sentido estrito possuem. Em face disso, defendeu a possibilidade de fixação de prazo, pela Corte de Contas, determinando que o ato seja anulado, nos termos previstos no art. 49, IX, da Constituição Estadual de 1989.

Ressalte-se que o argumento de que a Lei Estadual nº 2.538/2011 configura, de fato, ato administrativo, foi utilizado, pelo Ministério Público Estadual, com base em decisões do STF e do STJ, para postular, em sede de Ação Civil Pública, a anulação da lei, tese acatada pelo Judiciário Estadual, que suspendeu a isenção, por meio da concessão de tutela antecipada.

SIGA-NOS NO

Veja Também

Ação decisiva de Cassol: estado e prefeituras receberão R$ 60 milhões pelas perdas do ICMS

COM AVAL DA ASSEMBLÉIA, CONFÚCIO SANCIONA LEI QUE ISENTA ICMS DE CONSTRUTORAS DAS USINAS; EFEITOS SÃO RETROATIVOS A JANEIRO DE 2.008

OAB vê contrassenso na isenção de impostos às empresas construtoras das hidrelétricas

MP ESTADUAL INGRESSA COM AÇÃO PARA SUSTAR LEI DE ISENÇÃO FISCAL

CONFIRA ÍNTEGRA DA AÇÃO CIVIL IMPETRADA PELO MP NO CASO ISENÇÃO PARA USINAS DO MADEIRA

Extrafiscalidade dos Tributos – Direito Tributário Ambiental

JUSTIÇA SUSPENSE ISENÇÃO DE ICMS PARA USINAS; CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO

ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE SUSPENDE ISENÇÃO DE ICMS PARA AS USINAS

OAB: Justiça garante primeira vitória ao povo de Rondônia

MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA IMPETRA ADIN CONTRA LEI DE ISENÇÃO DO ICMS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFERE LIMINAR E DETERMINA SUSPENSÃO DA ISENÇÃO DE ICMS PARA USINAS DO MADEIRA

TJ JULGA INCONSTITUCIONAL LEI QUE CONCEDEU ISENÇÃO DE IMPOSTOS ÀS USINAS DO MADEIRA