Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Geral

MP DIZ QUE JUSTIÇA DE RONDÔNIA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR INVESTIGAÇÕES

O Ministério Público de Rondônia decidiu reagir nesta quinta-feira a informação divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de que um desembargador teria determinado que promotores investigassem o secretário de Saúde, Milton Moreira. Na nota a imprensa, o MP afirma que detém independência constitucional para o exercício de suas funções e que não existiu nenhum crime, por isso, não há o que ser investigado. “A promoção de arquivamento deduzida pelo Procurador-Geral de Justiça lastreou-se no cumprimento da decisão e na ausência de intenção, no caso em questão, de descumprir ordem judicial”.



A notícia veiculada pela assessoria do Tribunal de Justiça, por meio do site da Instituição (www.tj.ro.gov.br) determinando que se investigue o Secretário de Estado de Saúde é equivocada, pois o Ministério Público detém independência constitucional para o exercício de suas funções.
No caso específico, inexistiu crime de desobediência, pois a ordem judicial foi cumprida a contento. Contudo, em outros casos, o Ministério Público tem investigado e adotado as providências cabíveis. Convém citar, inclusive, o processo 200.00.2008.013212-0, distribuído em outubro do ano passado à Câmara Especial do Tribunal de Justiça, pendente de apreciação.
MP MANTÉM ARQUIVAMENTO POR INEXISTIR CRIME DO SECRETÁRIO DE SAÚDE

A notícia veiculada pela assessoria do Tribunal de Justiça, por meio do site da Instituição (www.tj.ro.gov.br) determinando que se investigue o Secretário de Estado de Saúde é equivocada, pois o Ministério Público detém independência constitucional para o exercício de suas funções.
No caso específico, inexistiu crime de desobediência, pois a ordem judicial foi cumprida a contento. Contudo, em outros casos, o Ministério Público tem investigado e adotado as providências cabíveis. Convém citar, inclusive, o processo 200.00.2008.013212-0, distribuído em outubro do ano passado à Câmara Especial do Tribunal de Justiça, pendente de apreciação.
A garantia do direito à saúde constitui atribuição do Ministério Público e é exercida em todas as Promotorias de Justiça, que diariamente atendem a população e adotam as providências necessárias, acionando Estado ou Município para o cumprimento da legislação vigente. A complexidade das ações de saúde, por vezes, exige solução via Poder Judiciário, o que não é a regra.
A promoção de arquivamento deduzida pelo Procurador-Geral de Justiça lastreou-se no cumprimento da decisão e na ausência de intenção, no caso em questão, de descumprir ordem judicial. A existência de outros fatos requer atuação específica, que vem sendo adotada pelo Ministério Público, independentemente de provocação judicial, pois tal tarefa, que lhe é privativa, tem previsão na Constituição Federal e legislação correlata.
A presunção, seguida de divulgação pela imprensa no sentido de que nada foi feito pelo Ministério Público, não retrata a realidade. Este, pelo contrário da decisão, de algumas linhas, ofereceu quatro laudas fundamentadas para justificar sua conclusão neste caso, razão pela qual insistirá no arquivamento, que deverá ser acolhido pelo Tribunal de Justiça, pois juridicamente compete ao Procurador-Geral de Justiça oferecer a conclusão final da investigação.

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