MP IMPETRA ADIN CONTRA DECRETOS DA ASSEMBLEIA QUE SUSTARAM CRIAÇÃO DE RESERVAS
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em razão da existência de vícios formal e material em Decretos expedidos pela Assembleia Legislativa que sustaram os efeitos de decretos do Poder Executivo, que criaram a Reserva Extrativista Jacy-Paraná, a Área de Proteção Ambiental Rio Madeira, a Floresta Estadual de Rendimento Sustentado do Rio Madeira B e a Floresta Estadual de Rendimento Sustentado Rio Vermelho C.
O primeiro decorre do fato de que, criada a unidade de conservação pelo Poder Público (por decreto ou lei), não poderá ela ser extinta por meio de decreto em razão de determinação constitucional que prevê a obrigatoriedade de se defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, da Constituição Federal).
Ainda de acordo com a ação, os Decretos que criaram as unidades de conservação foram ratificados por meio da Lei Complementar Estadual n° 233/2000, reforçando a impossibilidade de qualquer alteração ou supressão por outra forma legislativa.
O segundo decorre da violação de vários princípios constitucionais, como a afronta à coisa julgada, uma vez que há execução de sentença transitada em julgada após regular tramitação no Poder Judiciaário (ação popular n. 0124912-78.2003.8.22.000); princípio da supremacia do bem público ambiental, uma vez que os decretos legislativos tem por finalidade atender interesses privados em detrimento de interesses coletivos ao ocasionar a expansão de atividades nocivas ao meio ambiente em locais que devem ser protegidos; princípio da vedação ao retrocesso ambiental, em razão de que o Estado não pode editar normas no sentido de suprimir direitos fundamentais.
Ao final, por estarem presentes os requisitos legais, solicitou-se a concessão de medida liminar a fim de que sejam suspensos os decretos legislativos, evitando-se prejuízo ambiental irreparável. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, após representação da Promotora de Justiça do Meio Ambiente, Aidee Moser Torquato Luiz.
O primeiro decorre do fato de que, criada a unidade de conservação pelo Poder Público (por decreto ou lei), não poderá ela ser extinta por meio de decreto em razão de determinação constitucional que prevê a obrigatoriedade de se defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, da Constituição Federal).
Ainda de acordo com a ação, os Decretos que criaram as unidades de conservação foram ratificados por meio da Lei Complementar Estadual n° 233/2000, reforçando a impossibilidade de qualquer alteração ou supressão por outra forma legislativa.
O segundo decorre da violação de vários princípios constitucionais, como a afronta à coisa julgada, uma vez que há execução de sentença transitada em julgada após regular tramitação no Poder Judiciaário (ação popular n. 0124912-78.2003.8.22.000); princípio da supremacia do bem público ambiental, uma vez que os decretos legislativos tem por finalidade atender interesses privados em detrimento de interesses coletivos ao ocasionar a expansão de atividades nocivas ao meio ambiente em locais que devem ser protegidos; princípio da vedação ao retrocesso ambiental, em razão de que o Estado não pode editar normas no sentido de suprimir direitos fundamentais.
Ao final, por estarem presentes os requisitos legais, solicitou-se a concessão de medida liminar a fim de que sejam suspensos os decretos legislativos, evitando-se prejuízo ambiental irreparável. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, após representação da Promotora de Justiça do Meio Ambiente, Aidee Moser Torquato Luiz.
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