Rondônia, 18 de novembro de 2024
Geral

MP ingressa com Adin contra lei municipal que amplia área de expansão urbana de Porto Velho

O Ministério Público de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), com pedido de liminar, para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 520, de 15 de janeiro de 2014, que ampliou a área de expansão urbana de Porto Velho.

De acordo com o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, que subscreve a ação, a lei de autoria parlamentar vulnerou a reserva de iniciativa legislativa do Executivo para dispor sobre matérias relacionadas à administração da cidade, pois cabe apenas ao prefeito propor modificação da administração e da ocupação de espaços territoriais da municipalidade, daí decorrendo a inconstitucionalidade do ato normativo.

Acrescenta que a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores de Porto Velho, alterou a redação do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 97/1999, que trata especificamente do uso e ocupação do solo do município de Porto Velho, e aumentou significativamente a área de expansão urbana do município de Porto Velho, incluindo-se, a partir de então as áreas da BR-319, sentido Humaitá, a margem esquerda do Rio Madeira, limitando-se a três mil metros a margem direita e dois mil metros a margem esquerda da BR-319 até a divisa do Estado de Rondônia com o Estado do Amazonas, abarcando não só áreas rurais e fora do perímetro urbano, mas também de preservação ou com restrições quanto à urbanização por albergarem intenso maciço ambiental.

O Ministério Público ressalta ainda que além de desrespeitar a exigência de Projeto de Expansão Urbana detalhado, na elaboração da Lei Complementar Municipal nº 520/2014, deixou o Poder Legislativa de atender outras condições previstas em lei federal – não houve audiência pública do INCRA e muito menos autorização do prefeito, que vetou a lei na íntegra, o que reforça a inconstitucionalidade da lei. O artigo 182 da Constituição Federal estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve ser executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, a fim de ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

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