Rondônia, 12 de fevereiro de 2026
Geral

MP muda regras de edital e candidatos a promotor garantem liminar

Três candidatos a promotor de Justiça em Rondônia garantiram na Justiça o direito de realizarem as provas restantes do último concurso público. A decisão é do desembargador Eurico Montenegro Júnior e beneficiam Bruno Bispo de Freitas, Jaires Taves Barreto e Lúcia Pereira Bento Moreira.

Os candidatos alegam que foram aprovados na fase inicial, de provas escritas discursivas, mas dias depois foram surpreendidos com novo edital que teria adequado o certame a novas regras não previstas anteriormente. “Asseveram, os impetrantes, que a Resolução n. 8/2010 – CSMP propõe uma forma de classificação na etapa discursiva não prevista no edital do concurso, e que a manutenção dessa interpretação acaba por inabilitá-los ao prosseguimento no certame”, afirmaram.

Para o desembargador Eurico Montenegro a liminar deve ser deferida, uma vez que “a relevância do direito está presente dada a aparente dicotomia entre o edital e a Resolução n. 8/2010 do CSMP/RO. A possibilidade de dano irreparável configura-se por está em curso prazo para os candidatos apresentarem documentação para inscrição definitiva no certame”, afirmou o magistrado ao conceder prazo de 5 dias para que os candidatos viabilizassem documentação e prosseguissem no concurso. Confira a decisão:

Vistos.


Trouxeram documentos, é o relatório.

Analiso a concessão de liminar, esta exige dois requisitos a relevância do direito e a possibilidade de dano irreparável, caso não seja concedida de imediato.

A relevância do direito está presente dada a aparente dicotomia entre o edital e a Resolução n. 8/2010 do CSMP/RO.

A possibilidade de dano irreparável configura-se por está em curso prazo para os candidatos apresentarem documentação para inscrição definitiva no certame.

Ressalto que os prazos correm normalmente durante o recesso forense, somente se suspendendo nos dias em que não haja expediente, inclusive o assinalado abaixo.

Pelo exposto, concedo, em termos, a liminar para assegurar aos impetrantes o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação desta decisão, para efetuarem suas inscrições definitivas no concurso acima referido e participarem de suas demais fases, se aprovados.

Notifique-se a d. Autoridade apontada como coatora da concessão da liminar e para que preste as informações que julgar necessárias, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a acompanharam.

Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas, dê-se vista ao MP para parecer.

Uma vez que apreciei este pedido no Plantão Judicial, após ultimadas essas determinações, autue-se e distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno.
Cumpra-se.

Asseveram, os impetrantes, que a Resolução n. 8/2010 – CSMP propõe uma forma de classificação na etapa discursiva não prevista no edital do concurso, e que a manutenção dessa interpretação acaba por inabilitá-los ao prosseguimento no certame.

Requerem, pois, a concessão de medida liminar para prosseguirem nas demais fases do concurso em tela até que seja proferida a decisão final deste mandamus.
Trouxeram documentos, é o relatório.

Analiso a concessão de liminar, esta exige dois requisitos a relevância do direito e a possibilidade de dano irreparável, caso não seja concedida de imediato.

A relevância do direito está presente dada a aparente dicotomia entre o edital e a Resolução n. 8/2010 do CSMP/RO.

A possibilidade de dano irreparável configura-se por está em curso prazo para os candidatos apresentarem documentação para inscrição definitiva no certame.

Ressalto que os prazos correm normalmente durante o recesso forense, somente se suspendendo nos dias em que não haja expediente, inclusive o assinalado abaixo.

Pelo exposto, concedo, em termos, a liminar para assegurar aos impetrantes o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação desta decisão, para efetuarem suas inscrições definitivas no concurso acima referido e participarem de suas demais fases, se aprovados.

Notifique-se a d. Autoridade apontada como coatora da concessão da liminar e para que preste as informações que julgar necessárias, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a acompanharam.

Dê-se ciência à d. Procuradoria Geral do Estado enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas, dê-se vista ao MP para parecer.

Uma vez que apreciei este pedido no Plantão Judicial, após ultimadas essas determinações, autue-se e distribua-se no âmbito do Tribunal Pleno.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de dezembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente em exercício

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