MP vê inconstitucionalidade em Lei que amplia área urbana de Porto Velho em 5 quilômetros
O Ministério Público do Estado de Rondônia ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, para suspender os efeitos dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Complementar nº 643/2016, de Porto Velho, que amplia a área urbana do município, aplicando a áreas rurais, fora do perímetro urbano, e também de preservação ou com restrições quanto à urbanização, o regime urbanístico ZR1 (Zona de Uso Residencial de baixa densidade).
A ação foi impetrada pelo Procurador-Geral de Justiça, Airton Pedro Marin Filho. Viu-se que no artigo 7-A, inserido na Lei Complementar nº 643/2016 por emenda do vereador José Wildes, que além de ser formalmente inconstitucional por vício de emenda (aumento de despesa em matéria de competência privativa do Executivo), foi elaborado sem estudos, projeto ou mesmo participação democrática (o vereador por ele responsável sequer apresentou justificativa), violando princípios basilares de desenvolvimento urbano ou proteção do meio ambiente.
Apesar dos vetos pelo então prefeito Mauro Nazif (PSB), a Câmara derrubou os vetos do Executivo e promulgou a Lei em 13 de junho desse ano.
O Artigo 7-A determina que “são áreas de expansão urbanas as contidas fora do perímetro urbano até 5.000 m (cinco mil metros), e outras áreas reconhecidas pelo Poder Público, bem como as que margeiam a BR-319, sentido Porto Velho - RO, Humaitá - AM, limitando-as a três mil metros do lado direito e dois mil metros do lado esquerdo, até o Km 18 da referida BR. A estas áreas aplicam-se o regime urbanístico da ZR1.”
Não bastasse isso, o artigo em questão é idêntico a dispositivo já reputado inconstitucional pelo Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia na ADI 0012567-89.2014.8.22.0000, bem como na ADI 0010778-55.2014.822.000, em que também se questionava lei anterior que ampliava a área urbana da capital, o pedido liminar de suspensão da norma foi deferido, já que “realizada a expansão sem os requisitos exigidos legalmente”, assim “impondo-se flagrante inconstitucionalidade”.
Para o MP, são gravíssimos os efeitos da vigência do dispositivo que autoriza o início de parcelamentos clandestinos, desmatamentos, “novas aberturas viárias, nichos de impermeabilização, novo fluxo de adensamento demográfico e edilício, desmatamento de maciços vegetais, expulsão da biota e interferência antrópica nos mananciais”, entre outros problemas.
O MP ressalta que a Corte também já confirmou liminar, anteriormente, em ação civil pública na qual o Ministério Público visava a paralisação de atividades de empreendimento em zonas especiais de preservação, igualmente ante a possibilidade de dano ambiental irreversível. “Finalmente, ainda que se diga que a lei em questão está em vigor desde dezembro de 2016, a tardia rejeição ao veto dos artigos 7º-A e 7º-B só foi publicada recentemente, em 24 de julho de 2017”, acentua o Procurador-Geral de Justiça na ADI.
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