Rondônia, 23 de dezembro de 2024
Geral

MPT: Fraude processual desviou R$ 4 milhões

O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria-geral do Trabalho, vem a público, por meio desta nota, manifestar-se acerca dos fatos decorrentes da apresentação do Pedido de Providências n. 0003254-88.2012.2.00.0000, que tramita atualmente perante o Conselho Nacional de Justiça:



3. Em uma análise ainda superficial – justificada pela complexidade do processo, de seus cálculos, e pelo fato do processo contar atualmente com aproximados cento e oitenta volumes – foram constatados vários fatos graves, a justificar a intervenção do Ministério Público do Trabalho para cumprir sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais indisponíveis.

2. Conforme determinação do Procurador Geral do Trabalho, Luis Antonio Camargo de Melo, formou-se um grupo de trabalho para analisar o processo, composto por dois procuradores regionais do trabalho, um procurador do trabalho, e dois analistas periciais contábeis.

3. Em uma análise ainda superficial – justificada pela complexidade do processo, de seus cálculos, e pelo fato do processo contar atualmente com aproximados cento e oitenta volumes – foram constatados vários fatos graves, a justificar a intervenção do Ministério Público do Trabalho para cumprir sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais indisponíveis.

4. O valor bilionário dos créditos postulados no processo em questão já justificaria a atuação ministerial, mas foram constatadas, também, inconsistências aparentes na identificação de créditos e índices de correção. Foi verificada, ainda, a ocorrência de fraude processual cometida nos autos do processo, que resultou em perda para a União de mais de quatro milhões de reais pela apresentação de documentos falsos no processo.

5. Visando tutelar o patrimônio público, o Ministério Público do Trabalho decidiu pedir ao Conselho Nacional de Justiça a sustação dos pagamentos no processo em Rondônia, até que se finalize a análise pericial dos créditos e até que se definam questões jurídicas condicionantes dos direitos aos créditos postulados.

6. A medida se justifica pelo receio do Ministério Público do Trabalho de que novos pagamentos, que eventualmente possam ser considerados como indevidos, sejam efetuados, com claros prejuízos ao patrimônio público, pela dificuldade em se reaver eventuais valores pagos.

7. Age o Ministério Público do Trabalho, portanto, de forma coordenada, e nos limites de suas atribuições previstas no ordenamento jurídico, como guardião da ordem jurídica e dos interesses da população brasileira, visando definir: 1. o quanto a União deve no processo n. 0203900-75.1989.5.14.0002; 2- quem são os titulares dos créditos postulados no processo; e 3 – se há pagamentos indevidos e quem se beneficiou de tais pagamentos.

8. Por fim, acerca dos fatos e atores específicos relacionados ao processo e das investigações conduzidas pelos órgãos envolvidos, se esclarece que o sigilo em sua tramitação, determinado pelas autoridades judiciais competentes, impede pronunciamentos pelo Ministério Público do Trabalho neste momento, conforme o art. 236, II, da Lei Complementar 75/1993, e o art. 8o da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Eduardo Parmeggiani
Vice-procurador-geral do Trabalho

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