Rondônia, 23 de novembro de 2024
Geral

MPT recomenda anulação de eleição da FIERO e reabertura do processo eleitoral

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, emitiu parecer do processo da Ação Cautelar de n° 0000962-76.2012.5.14.0005, em que preconiza o cancelamento das eleições para formação da Diretoria da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (FIERO), ocorridas em 04 de outubro de 2012. O Procurador também recomendou a reabertura de prazo para a inscrição de chapas concorrentes, ampla publicidade do novo processo de escolha da futura diretoria e a realização de novas eleições.


O magistrado ainda cita que “no regime democrático as regras de alternância no poder devem ser claras e antecipadamente conhecidas, de modo a salvaguardar a higidez do processo de escolha dos dirigentes políticos. Essa premissa é de todo compatível com as instâncias sociais de poder, devendo ser igualmente observadas. Por essa razão, democracia, segurança jurídica e devido processo legal devem inspirar a escolha dos dirigentes sindicais”.
Nesse sentido, o magistrado concluiu que o processo eleitoral inobservou a regra estatutária contida no artigo 65 do estatuto da FIERO, aliado à circunstância de que o prazo para registro das chapas, de apenas 10 dias, terminou por inviabilizar o registro tempestivo de outros concorrentes. “Tanto que não houve disputa, já que o pleito foi ultimado mediante a habilitação de chapa única”, conclui.
Invocando a inobservância do artigo 532 da Constituição Federal – que determina o prazo máximo de 60 dias e o mínimo de 30 dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício – e o descumprimento do próprio estatuto da Federação que, no seu artigo 65, preconiza que as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal devem realizar-se no prazo máximo de 120 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, o juiz citou que: “(...) Não se pode, ao livre talante dos atuais mandatários, alterar os prazos estabelecidos estatutariamente para gerir o processo de escolha dos novos dirigentes”.
O magistrado ainda cita que “no regime democrático as regras de alternância no poder devem ser claras e antecipadamente conhecidas, de modo a salvaguardar a higidez do processo de escolha dos dirigentes políticos. Essa premissa é de todo compatível com as instâncias sociais de poder, devendo ser igualmente observadas. Por essa razão, democracia, segurança jurídica e devido processo legal devem inspirar a escolha dos dirigentes sindicais”.
Nesse sentido, o magistrado concluiu que o processo eleitoral inobservou a regra estatutária contida no artigo 65 do estatuto da FIERO, aliado à circunstância de que o prazo para registro das chapas, de apenas 10 dias, terminou por inviabilizar o registro tempestivo de outros concorrentes. “Tanto que não houve disputa, já que o pleito foi ultimado mediante a habilitação de chapa única”, conclui.

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