Mulher perde prazo para recorrer e não muda valor da indenização
Na tentativa de mudar a decisão que extinguiu o processo em ação para receber indenização por danos morais, uma mulher recorreu ao Tribunal de Justiça de Rondônia alegando que a quantia depositada pelo banco devedor da indenização foi menor do que o valor fixado na sentença. Contudo, no julgamento de agravo de instrumento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu que o direito estava precluso, ou seja, a parte perdeu o prazo para recorrer.
Agravo
O Juízo considerou satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil (CPC). Após nova petição e interposição de recurso de apelação, foi mantida a extinção, com a não admissão do recurso (sequer foi julgado).
Agravo
No 2º grau de jurisdição (TJRO), ao analisar o processo, o relator firmou entendimento no sentido de que o arquivamento da execução é decisão de caráter interlocutório, contra a qual é cabível o recurso de agravo de instrumento, neste sentido, há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Logo, apesar de utilizar, nesta fase processual (2ª instância), o instrumento correto, ele foi pedido fora do prazo. Diferente do que ocorreu no 1º grau (vara cível), oportunidade em que, no tempo adequado, fora apresentado recurso diverso ao que se pedia pela natureza da decisão recorrida.
Prazos
O direito de recorrer ao despacho que extinguiu o processo teve início em 11 de março e fim em 25 de março deste ano. O protocolo do recurso no TJRO data de 3 de maio último.
O juiz da causa deve ser comunicado da decisão e, após as anotações devidas, o agravo será arquivado. A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira, 5/6, no Diário da Justiça Eletrônico.
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