Rondônia, 22 de dezembro de 2025
Geral

Negada liminar a adolescentes que praticaram ato infracional equiparado ao roubo qualificado

Em seu despacho publicado no Diário da Justiça desta quinta-feira, 8 de maio de 2014, a desembargadora Ivanira Feitosa Borges, que compõe a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus a dois adolescentes que praticaram ato infracional equiparado ao roubo qualificado (art.157, §2º, II c/c art.14, II) em sua forma tentada contra a vítima Ires Pereira Sena. Com a decisão, os pacientes permanecerão na medida de internação provisória.

A defesa sustentou que a medida viola o princípio da excepcionalidade, pois está amparada apenas na gravidade genérica da infração, e na ausência das formalidades previstas no art.107, parágrafo único e art.174, primeira parte, todos do ECA. Preliminarmente, requereu que fosse concedida liminarmente a ordem para determinar a suspensão da internação dos pacientes, até o julgamento do writ e no mérito, pugna pela cassação da decisão, com substituição da medida por outra mais branda.

O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Segundo a desembargadora, no caso em questão são inquestionáveis as condições de admissibilidade do pleito, pois verifica-se que os elementos trazidos pelo impetrante são insuficientes, ao menos por ora, para refutar os fundamentos da medida de internação imposta aos pacientes, haja vista que a conduta dos adolescentes quando anunciaram o assalto em desfavor da vítima ocorreu mediante grave ameaça (simulação de emprego de arma de fogo).

Ivanira Borges concluiu dizendo que “a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não vislumbro no caso ora analisado. Necessário, assim, o processamento normal do writ, para um exame mais acurado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar”.

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