Negado Mandado de Segurança que questionava processo administrativo contra ex-presidente do TRT
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido formulado pelo juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (com jurisdição sobre Rondônia e Acre) contra a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A relatora do Mandado de Segurança (MS) 32900, ministra Cármen Lúcia, já havia indeferido liminar na qual o magistrado pedia o retorno ao exercício de suas funções.
A ministra destacou ainda a insubsistência da argumentação de que o juiz teria sido prejudicado em seu direito de defesa. O pedido de providências, que é um procedimento preparatório, apresentou todos os fatos, determinando que se levasse a efeito uma investigação melhor, afirmou. A instauração foi resultado do exame de diversas condutas atribuídas, que denotaram potencial descumprimento de seus deveres funcionais e a ação de práticas consideradas incompatíveis com o exercício da magistratura. Não se pode tolher prematuramente a atuação do CNJ exatamente para impedir que se verifique se ocorreram ou não as condutas imputadas.
A ministra Cármen Lúcia, porém, rejeitou a alegação. Ao contrário do que afirma, quando o CNJ votou, num primeiro momento, contra a instauração, havia vários pedidos de providência contra o juiz, explicou. O conjunto da obra era substancial, e por isso o CNJ determinou que a Corregedoria Nacional reunisse todas as provas. Para a relatora, portanto, a abertura do PAD não foi surpresa. A ministra apontou o que considera uma incoerência na petição inicial do mandado de segurança: ele afirma que não sabia dos fatos, mas rebate os fatos já na defesa prévia apresentada no CNJ.
A ministra destacou ainda a insubsistência da argumentação de que o juiz teria sido prejudicado em seu direito de defesa. O pedido de providências, que é um procedimento preparatório, apresentou todos os fatos, determinando que se levasse a efeito uma investigação melhor, afirmou. A instauração foi resultado do exame de diversas condutas atribuídas, que denotaram potencial descumprimento de seus deveres funcionais e a ação de práticas consideradas incompatíveis com o exercício da magistratura. Não se pode tolher prematuramente a atuação do CNJ exatamente para impedir que se verifique se ocorreram ou não as condutas imputadas.
Sem entrar no mérito das imputações, que serão avaliadas pelo CNJ, o voto da relatora, seguido por unanimidade, foi no sentido de que o ato que instaurou o PAD não representa qualquer violação a direito líquido e certo.
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