Rondônia, 23 de novembro de 2024
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Nível do Madeira chega a 19,34 metros em Porto Velho

O Rio Madeira continua subindo e de acordo com a Agência Nacional de Águas (ANA) o nível registrado às 8 horas desta quarta-feira era de 19,34 metros, ou quase dois metros acima da maior cheia registrada antes de 2014.

PORTARIA Nº 105, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 105, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,

no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no
7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:

Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Porto Velho, no
Estado de Rondônia - RO:

I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a
partir da competência abril de 2014 e enquanto perdurar a situação;
e

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a
uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que
tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários
domiciliados no município na data de decretação do estado
de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em
outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser
ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do
terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda
do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou
correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do
RPS.

§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que
trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4o Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de
contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,
nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela
antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela
estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILH

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