Nível do Madeira chega a 19,34 metros em Porto Velho
O Rio Madeira continua subindo e de acordo com a Agência Nacional de Águas (ANA) o nível registrado às 8 horas desta quarta-feira era de 19,34 metros, ou quase dois metros acima da maior cheia registrada antes de 2014.
PORTARIA Nº 105, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 105, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no
7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Porto Velho, no
Estado de Rondônia - RO:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a
partir da competência abril de 2014 e enquanto perdurar a situação;
e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a
uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que
tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários
domiciliados no município na data de decretação do estado
de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em
outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser
ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do
terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda
do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou
correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do
RPS.
§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que
trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4o Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de
contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,
nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela
antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela
estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILH
PORTARIA Nº 105, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 105, DE 19 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no
7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Porto Velho, no
Estado de Rondônia - RO:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a
partir da competência abril de 2014 e enquanto perdurar a situação;
e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a
uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que
tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários
domiciliados no município na data de decretação do estado
de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em
outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser
ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do
terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda
do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou
correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do
RPS.
§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que
trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4o Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de
contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,
nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela
antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela
estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILH
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