Rondônia, 02 de fevereiro de 2026
Geral

Nova lei do ISS tenta acabar com a guerra fiscal entre municípios e fixa alíquota mínima de 2%

Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2016 a Lei Complementar 157, que prevê alterações na lei do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) ditando que a arrecadação do imposto seja no município de consumo do serviço, e não mais na cidade onde está sediada a empresa prestadora do serviço contratado. Segundo o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia (OAB/RO), Breno de Paula, “alguns dos principais objetivos visados com a promulgação da LC 157/16 são ajustar a legislação referente ao tributo à atual realidade brasileira e tentar evitar a continuidade da guerra fiscal entre municípios, fixando uma alíquota mínima de 2%”.

A fixação de alíquota mínima pretende impedir que os municípios fixem percentuais inferiores ao piso, para atrair e fomentar novos investimentos em seu território. “Tal prática tem como uma de suas consequências o favorecimento de municípios com melhor economia, posto que o alto volume de arrecadação permitiria a concessão desses benefícios fiscais”, explica o advogado.
Com a nova lei, passa a ser considerada improbidade administrativa, por parte do gestor responsável, a concessão de benefício fiscal cuja alíquota esteja abaixo deste mínimo. Foi dado aos municípios o período de um ano para se adaptarem a essa regra e revogarem todas as normas que confrontem à atual legislação.
Ainda acerca da alíquota mínima, há que se destacar que a limitação não se aplica aos ramos econômicos de construção civil e transporte (subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à LC 157/16), para as quais ainda será possível a concessão de isenções e benefícios fiscais.

Breno de Paula ressalta que “a alteração foi aprovada para algumas modalidades de serviço, tais como monitoramento e vigilância de bens, pessoas e animais, mas vetada pelo presidente Michel Temer para importantes atividades, como planos de saúde e serviços financeiros, tais como cartões de débito e crédito, factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil)”.
A LC 157/16 também aumentou o rol de atividades sobre as quais haverá incidência do ISS, sob o argumento de novos serviços que surgiram desde a última legislação que tratou do tributo (LC 116/03). O advogado esclarece. “Outra medida adotada pela LC 157/16 – e que causou certo desconforto social – foi a estipulação de incidência do ISS sobre os serviços de streaming de dados, música e vídeo, tais como os conhecidos Whatsapp, Netflix e Spotify, o que deverá impactar no valor das mensalidades para os consumidores”.

Breno acrescenta ainda que a alteração no regramento do ISS trazido pela LC 157/16 trouxe à tona diversas discussões acerca do assunto, seja pela impopularidade da incidência do tributo sobre os serviços de transmissão de dados, seja pela possível ineficiência no combate à guerra fiscal entre municípios ou até mesmo pela manutenção do benefício fiscal para serviços de construção civil e transporte, principal atividade das empresas mais citadas na operação Lava Jato.

A lei já se encontra em vigor desde a sua publicação. A inclusão de novos serviços a serem tributados pelo ISS passaram a valer a partir de março deste ano, obedecido o princípio da noventena (anterioridade nonagesimal) previsto na Constituição Federal. Quanto à aplicação da alíquota mínima e a improbidade administrativa em caso de descumprimento deste mínimo passam a produzir efeitos a partir de 30 de dezembro deste ano, devido o prazo de um ano dado aos municípios para que se adaptem à nova legislação.

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