NOVA LEI ESTADUAL ISENTA CONSUMIDORES DE PAGAREM ESTACIONAMENTO EM SHOPPING
Já está em vigor desde o último dia 2 de junho, mas ainda não foi colocada em prática, a Lei Estadual 2.493/2011, promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa, Valter Araújo, que concede gratuidade nos estacionamentos de shoppings centers em todo o Estado.
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers.
LEI Nº 2.493, DE 30 DE MAIO 2011
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrado por Shoppings Centers instalados no Estado de Rondônia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º. A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º. As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center.
§ 1º. O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento datado de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º. Ficam os Shopping Centers obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO
Presidente – ALE/RO
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