Rondônia, 05 de novembro de 2024
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NOVA LEI NÃO É RESPEITADA E TAMBÉM NÃO PREVÊ PUNIÇÃO; GOVERNADOR VETOU

A nova Lei que poderia beneficiar consumidores de shoppings centers em Rondônia já nasceu morta. A gratuidade para quem compra até 10 vezes mais ao valor do estacionamento ou quem permanecer por 30 minutos, apesar de ser obrigatória desde o último dia 2 de junho não prevê qualquer punição ao estabelecimento comercial que a descumprir. O resultado é o descumprimento imediato por exemplo, no Porto Velho Shopping, onde clientes no final de semana reclamaram que nada do que prevê a Lei está sendo obedecido.

A Lei Estadual 2.493/2011, de autoria do deputado Euclides Maciel (PSDB) foi promulgada pela Assembléia Legislativa de Rondônia após o governador Confúcio Moura (PMDB) veta-la completamente por “absoluta inconstitucionalidade”. Na justificativa, o governante alega que o serviço deve ser remunerado, uma vez que não cabe ao Estado interferir na iniciativa privada. No entanto, os deputados rejeitaram o veto na sessão ordinária de 25 de maio. “O shopping - e não o Poder Público - oferece um serviço. O seu freqüentador dele se utiliza se achar que lhe é conveniente. O fator remuneração pode se demonstrar de forma direta, quando a estada do veículo é cobrada monetariamente ou indireta, quando inserto na perspectiva de lucro que será advindo da clientela ganha com a comodidade ofertada. Toda essa relação circunscreve-se ao âmbito do direito civil, sendo infenso ao Estado nela interferir, mormente para isentar pagamentos, sob pena de violação a direito fundamental, previsto no inciso XXII do art. 5° da Constituição Federal - direito de propriedade, bem assim ao princípio da livre iniciativa, estabelecido como fundamento da própria República. Isto posto, imponho o Veto Total ao presente Projeto de Lei, por absoluta inconstitucionalidade”, disse Confúcio.

Já no dia 2 de junho o presidente da Assembléia promulgou a nova Lei, com obrigações aos shoppings de não cobrar quando o valor das compras for superior a 10 vezes o valor do estacionamento e nem quando o consumidor permanecer até 30 minutos no local. Definiu ainda que os estabelecimentos estariam “obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências”. CONFIRA MAIS UMA VEZ:

LEI Nº 2.493, DE 30 DE MAIO 2011

Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Centers.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrado por Shoppings Centers instalados no Estado de Rondônia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.

§ 1º. A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º. As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2º. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center.

§ 1º. O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento datado de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º. Ficam os Shopping Centers obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 2011.

Deputado VALTER ARAÚJO

Presidente – ALE/RO

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