Rondônia, 22 de novembro de 2024
Geral

Novo decreto abre tudo de segunda a sexta e fecha comércio e proíbe venda de bebidas nos finais de semana

Somente neste domingo (7), o Governo de Rondônia publicou um novo decreto para regulamentar atividades comerciais, educacionais e de lazer no Estado, como forma de enfrentamento ao Coronavírus. Em termos gerais, a nova norma permite a abertura de todas as atividades comerciais entre 6 horas de segunda-feira a 21 horas de sexta-feira. Após 21 horas são permitidas apenas atividades essenciais. Não houve citação de que postos de combustíveis ou farmácias possam permanecer em funcionamento.

Nos finais de semana, a partir de 21 horas de sexta-feira até 6 horas de segunda-feira todos os estabelecimentos comerciais ficam proibidos de abrir, com exceção de serviços essenciais, como supermercados, postos de combustíveis e supermercados. Mas somente até às 21 horas.
Um artigo foi inserido exclusivamente para tratar sobre bebidas alcoólicas, ficando expressamente proibida a comercialização, das 18 horas de sexta-feira até às 6 horas de segunda-feira. Veda ainda o consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como ruas, praças, feiras e postos de combustíveis.

O decreto criou ainda a fase 4 e entra em vigor nesta segunda-feira. Veja um resumo

CRIADA UMA NOVA FASE

I - na Fase 1, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 30% (trinta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente realizados por hora;
II - na Fase 2, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 50% (cinquenta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente
III - na Fase 3, os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 70% (setenta por cento) o número de atendimentos presenciais efetivamente realizados por hora;
IV - na Fase 4, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização).

AULAS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS

O retorno das aulas presenciais nas instituições privadas, seja de ensino fundamental, médio ou superior, ocorrerá somente após estabilização de 10 dias, sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de UTI, de forma GRADUAL e ESCALONADA, sendo a decisão de retomada facultada aos clientes e as mantenedoras, nos seguintes limites:

I - até 30% (trinta por cento) na Fase 1;
II - até 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e
III - até 70% (setenta por cento) na Fase 3

ATIVIDADES PERMITIDAS DE 6 HORAS DA SEGUNDA-FEIRA ÀS 21 HORAS DE SEXTA-FEIRA

I - os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
II - templos de qualquer culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;
III - prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
IV - obras pública e privada e serviços de engenharia;
V - as reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 poderão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, com 20 (vinte) pessoas;
VI - atividades de ensino e instrução presenciais dos Órgãos que compõem a Segurança Pública do Estado de Rondônia, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e
VII - atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.
Os salões de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
Supermercados, hipermercados e congêneres deverão funcionar respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento)
Os gestores dos estabelecimentos comerciais estão autorizados a funcionar com som acústico, devendo cumprir as seguintes condições:
I - assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;
II - respeitar rigorosamente a capacidade máxima de 30% (tinta por cento), de acordo com o art. 3°, ficando expressamente vedadas as interações
dançantes;
III - criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; e
IV - os músicos e cantores deverão estar distantes 4m (quatro metros) dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no art. 33.

ATIVIDADES PERMITIDAS DE 21 HORAS ÀS 6 HORAS, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA

Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os Municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, no período das 21H (VINTE E UMA HORAS) às 6H (SEIS HORAS) de Segunda-feira a Sexta-feira.

§ 1°São EXCEÇÕES as seguintes atividades e serviços:

I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II - serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;
III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I; e
VII - mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo.
§ 2°As atividades essenciais que tenham operação em turno de 24h (vinte quadro horas) terá seu quadro de funcionários limitado a 30% (trinta por cento) do seu efetivo, no período entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas).

ATIVIDADES LIBERADAS AOS FINS DE SEMANA (DE SEXTA-FEIRA ÀS 21 HORAS ATÉ 6 HORAS DE SEGUNDA-FEIRA)

Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, NO PERÍODO DAS 21H (VINTE E UMA HORAS) DA SEXTA-FEIRA ATÉ ÀS 6H (SEIS HORAS) DA SEGUNDA-FEIRA, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

§ 1° São EXCEÇÕES as seguintes atividades e serviços:

I - supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), de acordo com o art. 3°, sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;
II - borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;
III - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - serviços funerários;
VI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
VII - mototáxis;
VIII - hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
IX - farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;
X - atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual, sendo suspensos a realização de cultos no período limitado no caput;
XI - restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana;
XII - os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery; e
XIII - atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.
§ 2°As atividades dos incisos I, II e IX funcionarão até às 21h (vinte e uma horas).
§ 3°A restrição deste artigo aplicar-se-á também aos feriados locais, estaduais ou nacionais.
§ 4° Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira

Art. 21.Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, inclusive bares, observando o que menciona o § 4° do art. 18.

Art. 22. Os serviços de eventos e afins não funcionarão na Primeira fase, já na Segunda Fase, apenas na modalidade drive-in.

Art. 23. Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

Art. 24.Na Fase 1, as academias poderão funcionar com limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento, o qual será calculado de acordo com o art. 3°.

Parágrafo único. Na Fase 2, a restrição será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de cliente no estabelecimento, o qual será calculado de acordo com o art. 3°.

Art. 26.Em relação a bebidas alcoólicas fica expressamente proibida:

I - a comercialização, das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira; e
II - o consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como ruas, praças, feiras e postos de combustíveis.

CLIQUE E CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

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