Rondônia, 23 de novembro de 2024
Geral

Novo decreto do Governo exige que todas as pessoas usem máscaras para entrarem em comércios liberados

O novo decreto do Governo de Rondônia, que manteve a quarentena no Estado na maioria das atividades comerciais por conta da pandemia, determina que somente pessoas usando máscaras poderão entrar nas empresas liberadas e tidas como serviços essenciais. É o caso de açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras, lotéricas, serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, indústrias, obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção, hotéis, hospedarias, escritórios de contabilidade, advocacia, cartórios e restaurantes à margem das rodovias.

Segundo o artigo 5° do decreto, essas atividades devem adotar providências mínimas, como limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios. Também devem dispor locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70%, luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade.

Houve a manutenção da distância mínima de dois metros entre os funcionários e clientes. Outras obrigações são controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores da doença, entre outros. Confira:

Art. 5° As atividades não proibidas no art. 3°, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades:


I - a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

a) locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e

b) luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade;

III - distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

IV - controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

V - proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;

VI - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e

VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

§ 1° No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do art. 5° deste Decreto, pelos funcionários dos estabelecimentos.

§ 2º Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA.

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