Rondônia, 24 de dezembro de 2024
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Novo pedido é negado e Justiça mantém isenção de pagamento em estacionamento de shopping

Pela terceira a Justiça de Rondônia manteve a isenção no pagamento de estacionamento no Porto Velho Shopping aos clientes que efetuem compras no local. Pedido de reconsideração da decisão anterior foi negado pelo relator do caso, o juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. No novo pedido, os advogados do Shopping alegavam a conversação de agravos de instrumento para retido, ou seja: queriam a manutenção da discussão no segundo grau e não com a sentença conforme decidido anteriormente. Também alegaram que “o cliente apenas está pagando pelo uso de espaço privado, mormente pela responsabilidade envolvida na guarda do veículo”.



Aduz que a ausência de cobrança da taxa de estacionamento acarreta graves e irreversíveis prejuízos, com a aplicação de lei eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Porto Velho Shopping S.A. contra a decisão que converteu seu agravo de instrumento em retido.

Aduz que a ausência de cobrança da taxa de estacionamento acarreta graves e irreversíveis prejuízos, com a aplicação de lei eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade.

Colaciona manifestação do STJ no sentido de ser inadmissível a conversão do agravo de instrumento em retido nas hipóteses em que a apreciação posterior do recurso significar a perda de seu objeto.

Aponta erro material quanto ao objeto do mandamus, que tem por fim assegurar o direito líquido e certo da empresa na exploração econômica do seu estacionamento e não evitar o ajuizamento de ação civil pública, conforme consignado na decisão.

Relata a ausência de dano inverso e a inviabilidade desta análise em sede de decisão que converte o agravo de instrumento em retido, mesmo porque o cliente apenas está pagando pelo uso de espaço privado, mormente pela responsabilidade envolvida na guarda do veículo.

Requer a reconsideração da decisão para que o agravo seja recebido e processado na forma de instrumento.

DECIDO.

A Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a Lei do Agravo, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 527 da norma adjetiva, tornando irrecorríveis as decisões que convertem o agravo de instrumento em agravo retido.

Nem seria o caso de se reapreciar a matéria, na medida em que as razões postas na petição de reforma são as mesmas expendidas anteriormente, não ensejando a reanálise. Colaciono:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.1. A Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, a chamada Lei do Agravo, conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 527 da Norma Adjetiva, tornando irrecorríveis as decisões que convertem o agravo de instrumento em agravo retido.11.187Lei do Agravo 2. O pedido de reconsideração deve ser indeferido quando as razões postas na petição de recurso são as mesmas expendidas anteriormente ou não ensejam a reanálise.3. Agravo interno não conhecido. (165843 RJ 2008.02.01.007902-1, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 21/07/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:13/08/2008 Página:106).

Conforme já afirmado na decisão impugnada, a lei que determina a isenção da cobrança do estacionamento está em pleno vigor, portanto, cogente.

Por oportuno, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, proíbe a chamada venda casada. Não pode o estabelecimento condicionar o pagamento do estacionamento a despender o consumidor dinheiro na aquisição de bens nas lojas

Com estas considerações, tendo em vista a inexistência de fatos novos e relevantes, nada tenho a reconsiderar quanto à decisão (fls. 471-3).

Porto Velho, 15 de agosto de 2011.

Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator

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