Rondônia, 20 de maio de 2024
Geral

O Brasil tem cura – Parte II por Andrey Cavalcante

O dia internacional de combate à corrupção, instituído pela Convenção de Mérida, mostra que se a população brasileira está longe de atingir níveis dinamarqueses, pelo menos tem o alento de perceber a atuação efetiva dos órgãos de controle. Operações como Plateias, Ludus, Luminus, Apocalipse, Lava Jato, Aquário, Zumbi, Vista Mar, Véu da Irmandade, Trama, Terra Prometida, Ressurreição dos Mortos, Nebulosa e muitas outras oferecem à população a dimensão do esforço que as autoridades judiciárias e policiais têm desenvolvido para combater o avanço criminoso sobre o dinheiro público.


Assinala que “no Estado Democrático de Direito, em cujo cerne encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana, outra não pode ser a orientação”. E mais: “A OAB defende o cumprimento da Constituição da República por todos os brasileiros, independentemente de condição social ou econômica. Os postulados do devido processo legal, do direito de defesa e da presunção de inocência são valores que devem nortear a convivência civilizada em uma sociedade democrática, com a proteção do ser humano contra o uso arbitrário do poder”.

Não há, em decorrência dos sucessivos escândalos, que se perder a fé nas instituições, exatamente por cuja atuação têm sido identificadas as quadrilhas e providenciado o encaminhamento dos responsáveis ao judiciário. A OAB de Rondônia não se esquiva do compromisso e da responsabilidade de acompanhar cada caso e exigir, em nome da população, a investigação rigorosa e a responsabilização civil, administrativa e criminal dos culpados. Isso está claro no Manifesto à Sociedade Brasileira, aprovado por unanimidade e lançado pelo Plenário do Conselho Federal. O documento deixa, contudo, um alerta: o propósito de investigar profundamente não pode implicar a violação dos princípios básicos do Estado de Direito. É inadmissível que prisões provisórias se justifiquem para forçar a confissão de acusados. O combate à corrupção não legitima o atentado à liberdade.

Assinala que “no Estado Democrático de Direito, em cujo cerne encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana, outra não pode ser a orientação”. E mais: “A OAB defende o cumprimento da Constituição da República por todos os brasileiros, independentemente de condição social ou econômica. Os postulados do devido processo legal, do direito de defesa e da presunção de inocência são valores que devem nortear a convivência civilizada em uma sociedade democrática, com a proteção do ser humano contra o uso arbitrário do poder”.

Além de defender a necessidade urgente de uma reforma política democrática e republicana para se contrapor ao custos milionários das campanhas, origem maior da corrupção instalada no cenário nacional, a OAB aponta uma série de medidas de aplicação imediata para seu efetivo combate. Com destaque para o financiamento de campanhas por empresas privadas, que cria uma sobreposição venenosa entre política e interesses empresariais e precisa ser urgentemente extirpado do processo eleitoral.

Mas os resultados apenas serão efetivos a partir da regulamentação da Lei 12.846, de 2013, denominada Lei Anticorrupção, que pune as empresas corruptoras. Do estabelecimento de limites para as contribuições de pessoas físicas, da criminalização do Caixa 2 de campanha eleitoral e da aplicação da Lei Complementar 135, denominada Lei da Ficha Limpa, para todos os cargos públicos.

O Manifesto defende ainda o fortalecimento e ampliação de sistemas que façam a interligação de informações entre os órgãos responsáveis pela aplicação da lei anticorrupção e pela apuração do Caixa 2 de campanha eleitoral, a exemplo da Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros (COAFI) e da Controladoria-Geral da União (CGU), com a inclusão do sistema financeiro, órgãos de registro de propriedade, como cartórios, Tribunais de Contas, ABIN, Receita Federal e Polícia Federal.
E a exigência do cumprimento fiel, em todos os órgãos públicos, da Lei de Transparência, proporcionando fácil acesso às informações. Além da garantia da autonomia às instituições públicas que controlam e combatem a corrupção, como a Controladoria Geral da União, dotando-as de recursos humanos qualificados, com dotação orçamentária capaz de permitir a permanente fiscalização da aplicação dos recursos públicos, estabelecendo-se o mandato de quatro anos para o Controlador Geral.

Várias outras providências, de aplicação razoavelmente simples – desde claro que o foco esteja direcionado, com a seriedade necessária, ao aprimoramento institucional do país e ao sistemático combate à corrupção em todas as suas abjetas manifestações – estão elencadas. Haveremos de abordá-las oportunamente, posto que não é recomendável abusar do espaço e da paciência do leitor.

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