OAB impetra Ação Civil Pública contra descaso com patrimônio da EFMM
Indignada por ver parte do patrimônio da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré entregue à própria sorte em meio à inundação que tomou conta do complexo histórico, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, ingressou com uma Ação Civil Pública, na Justiça Federal, contra a União, Iphan, Município e Estado de Rondônia. A Ordem acusa os réus de descaso e omissão para com os bens culturais da lendária Ferrovia do Diabo, construída em 1912.
Na audiência realizada hoje, 02/04, o juiz federal da primeira vara, Dimis da Costa Braga, na abertura dos trabalhos, leu trecho do livro Estrada de Ferro Madeira-Mamoré História, Prosa e Verso, falando em seguida às partes sobre a necessidade de envidar esforços em comum para a preservação do patrimônio histórico de Rondônia. Além disso, o magistrado determinou:
Pelo amor de Deus, é um absurdo esse patrimônio se perder assim. Tem móveis de madeiras centenárias que ainda ficaram dentro do galpão. É um descaso do poder público. Eu culpo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e a Superintendência do Patrimônio da União (SPU-RO) por esse desatino desabafou Ocampo. Fotos e trechos de reportagens foram apresentadas em juízo como prova do descaso e da omissão do poder público em relação ao patrimônio da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, conhecida internacionalmente.
Na audiência realizada hoje, 02/04, o juiz federal da primeira vara, Dimis da Costa Braga, na abertura dos trabalhos, leu trecho do livro Estrada de Ferro Madeira-Mamoré História, Prosa e Verso, falando em seguida às partes sobre a necessidade de envidar esforços em comum para a preservação do patrimônio histórico de Rondônia. Além disso, o magistrado determinou:
1) Que seja efetivada por parte do IPHAN, Estado (SETUR) e Município (SEMDESTUR e FUNCULTURAL), estes por seus órgãos de atuação cultural, o monitoramento diário do acervo que se encontra sob o influxo das águas do rio Madeira em razão da enchente hora vivenciada, apresentando nos presentes autos, sob a coordenação do IPHAN, relatório técnico a cada dez dias;
2) O senhor Antônio Ocampo Fernandes devera apresentar a este Juízo para ser anexado aos autos, relatório com os registros que tenha feito ao longo da cheia do Rio Madeira, inclusive com o material fotográfico e videográfico, devendo entregar mediante recibo à FUNCULTURAL o material que informou ter resgatado do local, especificando do que se trata e entregando tal recibo para os autos juntamente com seu relatório;
3) A União é a proprietária do acervo da EFMM, embora tenha cedido para os cuidados do Município parte deste patrimônio. Assim sendo, determino à União que promova contatos junto às Forças Armadas, a Santo Antonio Energia e ESBR (Jirau), assim como o Corpo de Bombeiros, que tem experiência e conhecimento técnico em mergulho em áreas turvas, no sentido de juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias, manifestação escrita acerca da possibilidade de mergulho (Bombeiros e Forças Armadas) a retirada das locomotivas (Usina e Forças Armadas) o que mais se encontrar no local da enchente que afeta o acervo, sem causar danos ou com o menor dano possível; Esta determinação se dá em razão de que, ate o momento, nenhuma das instituições foi capaz de dizer claramente ao Juízo se r a permanência deste acervo sob o efeito das águas por longo período ate que o rio volte ao seu nível normal, não será mais danoso do que a retirada na atual condição, ou ainda em momento posterior, caso uma descida ainda não total das águas facilite a retirada do acervo;
4) Concedo o prazo de vinte dias para que o Município, através da FUNCULTURAL, apresente o relatório com o que foi retirado e o que ficou no local; ressalto que este relatório não é ainda um relatório profundo e pormenorizado, mas sim o que puder ser feito neste prazo, haja vista a urgência que o caso requer.
5) Esta decisão não impede que o grupo de trabalho instituído pelas instituições adote outras medidas que sejam adequadas e ate melhores do que a manifestação deste Juízo, que se dá unicamente em razão da ausência conhecimento técnico que, confesso, do mesmo não disponho.
6) Ressalto que outras medidas de salvamento como remoção para local adequado, limpeza adequada como a lavagem mencionada pelo Dr. Ocampo e a questão de haver a desmontagem com a restauração de todo o acervo, inclusive das locomotivas, tudo isso é questão absolutamente impossível sem uma manifestação efetiva e definitiva quanto a possibilidade de retirada do que ainda está no local da enchente, postergando-se para a após as manifestações e relatórios que serão juntados aos autos, pelos réus, após a certeza da possibilidade ou não de retirada do acervo que continua no local;
7) As entidades Rés, através do IPHAN, deverão comunicar imediatamente a este Juízo qualquer situação de risco maior que seja observada, independentemente da manifestação que terão de apresentar mediante relatório a cada dez dias.
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