Paciente de 74 anos vai a Justiça após dois anos sem atendimento no João Paulo II
Um homem de 74 anos teve que ir a Justiça de Rondônia para garantir atendimento médico após dois anos “entre idas e vindas, internado no Hospital João Paulo II, aguardando a realização de cirurgia a qual necessita com urgência, sem contudo obter sucesso”.
Antônio Firmino de Souza Filho tenta , que vive nos corredores do João Paulo II precisa de cirurgia para tratar fratura de colo de fémur esquerdo, mas a Secretaria de Saúde alega que não dispõe de meios e nem viabilizou qualquer ação. Coube a juíza convocada do Tribunal de Justiça, Duília Sgrott Reis dar um basta a tanto sofrimento e humilhação. Ela concedeu liminar para que o Estado providenciasse atendimento com urgência. “Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora providencie a realização imediata de procedimento cirúrgico no paciente ANTÔNIO FIRMINO DE SOUZA FILHO, que atualmente encontra-se internado no Hospital João Paulo II, nesta Capital, a ser realizada pela rede pública ou privada, dentro do Estado ou ainda fora dele, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, exigíveis a partir do sétimo dia, contados a partir da notificação e a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, além de eventual responsabilização criminal.”, decidiu. Veja a decisão na íntegra:
Câmaras Especiais Reunidas
Relatora : Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em razão da omissão do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo de que seja realizado procedimento cirúrgico no idoso ANTÔNIO FIRMINO DE SOUZA FILHO.
Consta dos autos que o representado é pessoa idosa, com 74 anos, diagnosticada com fratura de colo de fémur esquerdo, e está há aproximadamente 02 anos, entre idas e vindas, internado no Hospital João Paulo II, aguardando a realização de cirurgia a qual necessita com urgência, sem contudo obter sucesso.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do procedimento pretendido.
Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, para que seja custeado de todo o procedimento pelo Poder Público, seja em rede pública ou particular, dentro do Estado de Rondônia ou fora dele.
Solicitado a prestar informações (fls. 49) a autoridade coatora se manteve inerte.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”.
No caso sub judice, verifico a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde à população. No caso específico, de fornecer a um cidadão o direito de ver a cirurgia que necessita ser custeada pelo poder público para cessar com as fortes dores que sente há pelo menos 02 anos.
O periculum in mora evidenciado no fato da necessidade do impetrante em realizar o procedimento, sob pena de não o fazendo, contribuir para a piora do quadro do paciente. Litisconsorte Ativo Necessario: Antonio Firmino de Souza Filho
Relatora : Juíza Convocada Duília Sgrott Reis
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em razão da omissão do Secretário de Estado de Saúde, com o objetivo de que seja realizado procedimento cirúrgico no idoso ANTÔNIO FIRMINO DE SOUZA FILHO.
Consta dos autos que o representado é pessoa idosa, com 74 anos, diagnosticada com fratura de colo de fémur esquerdo, e está há aproximadamente 02 anos, entre idas e vindas, internado no Hospital João Paulo II, aguardando a realização de cirurgia a qual necessita com urgência, sem contudo obter sucesso.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do procedimento pretendido.
Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, para que seja custeado de todo o procedimento pelo Poder Público, seja em rede pública ou particular, dentro do Estado de Rondônia ou fora dele.
Solicitado a prestar informações (fls. 49) a autoridade coatora se manteve inerte.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”.
No caso sub judice, verifico a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na obrigação do Estado em assegurar saúde à população. No caso específico, de fornecer a um cidadão o direito de ver a cirurgia que necessita ser custeada pelo poder público para cessar com as fortes dores que sente há pelo menos 02 anos.
O periculum in mora evidenciado no fato da necessidade do impetrante em realizar o procedimento, sob pena de não o fazendo, contribuir para a piora do quadro do paciente.
O fato daquele procedimento cirúrgico não integrar o rol dos realizados ordinariamente pelo Sistema Único de Saúde, não isenta o Poder Público da sua promoção, ante o imperativo constitucional de fornecimento de Saúde à toda população, sendo imprescindível a concessão da liminar para dar efetividade à prestação estatal no que pertine à proteção à saúde do enfermo acobertado de grave doença.
No sentido do direito da impetrante cito esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE PERDA DA VISÃO. CONCESSÃO.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação de o Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível. (Mandado de Segurança n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Des. Eurico Montenegro, DJE n. 212, de 12/11/2008).
Deste modo, entendo evidenciado todos os requisitos para a concessão da medida.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade indicada como coatora providencie a realização imediata de procedimento cirúrgico no paciente ANTÔNIO FIRMINO DE SOUZA FILHO, que atualmente encontra-se internado no Hospital João Paulo II, nesta Capital, a ser realizada pela rede pública ou privada, dentro do Estado ou ainda fora dele, independente de licitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, exigíveis a partir do sétimo dia, contados a partir da notificação e a ser suportada pessoalmente pela autoridade coatora, além de eventual responsabilização criminal.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato.
À d. Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2010.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza Convocada
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