Rondônia, 20 de março de 2025
Geral

Para evitar execução, empresa deve atualizar endereço, diz TJ

“Somente se declara a nulidade da citação quando comprovado o prejuízo ao direito de defesa da parte. Ao contrário, demonstrado que a empresa mudou de endereço sem comunicar o fisco, esse fato afasta, por si só, qualquer êxito na citação pessoal, portanto não há que se falar em nulidade do ato citatório por inocorrência de prejuízo à defesa”.


Para Ilisir Bueno, a citação errônea anula o processo quando é constatado prejuízo, porém o Estado de Rondônia demonstrou inequivocamente que mesmo se a primeira intimação para manifestação no PAT tivesse ocorrido no endereço correto, ainda assim não obteria êxito, uma que vez que o ato administrativo se deu no ano de 2003, entretanto desde o ano de 2001 a empresa não exercia mais suas atividades.

No caso dos autos, segundo o voto do relator, não restam dúvidas de que o ato de ciência pela empresa quanto ao auto de infração e o PAT propriamente dito não teria sido eficaz mesmo que o endereço apontado pelo fisco estivesse correto, uma vez que a apelada, comprovadamente, não exercia mais suas atividades.

Para Ilisir Bueno, a citação errônea anula o processo quando é constatado prejuízo, porém o Estado de Rondônia demonstrou inequivocamente que mesmo se a primeira intimação para manifestação no PAT tivesse ocorrido no endereço correto, ainda assim não obteria êxito, uma que vez que o ato administrativo se deu no ano de 2003, entretanto desde o ano de 2001 a empresa não exercia mais suas atividades.

No caso dos autos, segundo o voto do relator, não restam dúvidas de que o ato de ciência pela empresa quanto ao auto de infração e o PAT propriamente dito não teria sido eficaz mesmo que o endereço apontado pelo fisco estivesse correto, uma vez que a apelada, comprovadamente, não exercia mais suas atividades.
A apelada (empresa) alterou seu contrato social em 2001; modificou o endereço de suas atividades, registrou a mudança na Junta Comercial do Estado, mas não comunicou sobre tais mudanças ao fisco de Rondônia.

Apelação - 0025146-81.2005.8.22.0001

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