PARA JUSTIÇA DE RONDÔNIA, MP DAS BEBIDAS FOI ACERTADA E DEMONSTRA ESFORÇO DO PODER PÚBLICO PARA REVERTER TRAGÉDIA NO TRÂNSITO
O juiz substituto Luiz Eduardo Stancini Cardoso, da 2ª Vara Federal em Rondônia, considerou razoáveis os argumentos apresentados pelo Governo Lula e negou o pedido de liminar requerido pela Federação do Comércio de Rondônia (Fecomércio) para suspender a execução, por parte da Polícia Rodoviária Federal (PRF) da MP 415, que proibiu a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias. Na ação impetrada pelo advogado Odair Martini, a Fecomércio alegou abusos da PRF que não considerou a taxativa determinação do decreto regulamentador, de que a fiscalização deveria ocorrer somente na área rural. Também alegou direito adquirido de mais de 1.000 pontos comerciais.
O juiz desconsiderou as alegações com vários argumentos, partindo até mesmo para a busca semântica do que tentou dizer o Decreto ao regulamentar a MP. A primeira e quiçá, mais relevante alegação da impetrante refere-se ao conceito de faixa de domínio. Num primeiro e perfunctório exame, como é próprio daquele que se faz para o deferimento ou indeferimento de liminar em mandado de segurança, tenho que, de fato, o Decreto 6.366/2008 não se saiu bem ao buscar definir a expressão Faixa de Domínio. Ao que se vê, sobretudo, em razão de alguma semelhança, buscou inspiração no Código de Trânsito Brasileiro, a cuja redação procurou fazer acréscimos que tornassem mais amplo aquele conceito. Ao fazê-lo, todavia, produziu definição equivoca e pouco útil, já que imprestável para o fim de permitir identificar, com precisão, quais as áreas abrangidas pela medida restritiva. De fato, a par de mencionaram-se as vias rurais, refere-se ali, também as vias arteriais locais e coletoras, expressão sob cuja extensão semântica podem abrigar igualmente áreas localizadas me zonas urbanas.
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