Rondônia, 25 de novembro de 2024
Geral

Para Justiça rondoniense, ECAD não pode cobrar direito autoral de evento do Poder Público

O presidente da 1ª Câmara Especial, Desembargador Eurico Montenegro Junior, manteve a sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO), que julgou improcedente ação de cobrança proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra o município de Nova Mamoré (RO), sob fundamento de não ser devida a contribuição sobre direitos autorais na hipótese de realização de evento popular, promovido pelo poder público sem intuito de lucro.

No recurso o ECAD alegou que a Lei Federal n. 9.610/99 atribuiu-lhe as funções de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, os direitos autorais de execução pública de obras lítero-musicais e fonogramas. Segundo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o Município realizou evento carnavalesco no ano de 2006 sem o prévio recolhimento dos direitos autorais e que tal festa popular proporcionou lucro indireto à imagem de Nova Mamoré.

O ECAD também pediu que a sentença do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim (RO) fosse reformada para condenar o município de Nova Mamoré (RO) a pagar, a título de indenização por utilização de obra musical, a importância de R$5.576,06, referente aos cinco dias de carnaval.

O desembargador Eurico entendeu que, mesmo estando provado que o Município de Nova Mamoré promoveu evento carnavalesco, durante cinco dias no mês de fevereiro de 2006, ocasião em que houve a óbvia utilização de obras musicais, sem que houvesse, entretanto, a contraprestação pecuniária, foi acolhida, em outros processos, pelo Superior Tribunal de Justiça a tese no sentido da não sujeição ao pagamento de direitos autorais, nos casos de execução de músicas em festejos promovidos pela municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, negando, assim, seguimento ao recurso.

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