Rondônia, 17 de novembro de 2024
Geral

PARA TRF, LIMINAR DE JUIZ CONTRA JIRAU AMEAÇAVA ORDEM ADMNISTRATIVA E GERARIA GRAVE RISCO A ECONOMIA PÚBLICA

Na decisão que cassou a liminar que proibia o início das obras da Usina de Jirau, o presidente do TRF da 1ª Região, Jirair Aram Meguerian, considerou a gravidade da situação para a nação país, uma vez que havia ameaças a ordem pública, “já que a decisão judicial impugnada interfere na programação e planejamento de captação e distribuição da energia elétrica, do Governo, necessidade de primeira ordem para a infra-estrutura e progresso do País. Ainda em sua decisão, disse que também não se pode desconsiderar o grave risco à economia pública caso não se implemente o programa traçado, em virtude da medida liminar, uma vez que a necessidade de energia elétrica é premente, e qualquer forma de substituição da fonte hidrelétrica é mais onerosa e agride em escala muito maior a natureza e o meio ambiente. Assim, conforme asseverou o magistrado, desde que "haja aval do órgão ambiental, da ANEEL e da ANA, é possível a alteração da localização, observadas as garantias à manutenção de equanimidade às reservas de riscos e impactos já observados até então".


Diante da alteração, o secretário executivo do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (FBOMS) entrou na justiça contra o Consórcio Enersus, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Nacional de Águas (ANA), pedindo suspensão das obras da Usina licitada. A alteração da localização culmina no deslocamento do eixo de barramento da usina em 9,2 Km a jusante do Rio Madeira, em relação ao ponto originariamente consignado no edital de licitação e que fora objeto do devido EIA-Rima. Argumentou que a alteração estaria em oposição aos termos do Edital 005/2008 - que fixara como objeto da licitação a compra de Energia Elétrica proveniente da Usina Hidrelétrica Jirau - UHE Jirau -, no Rio Madeira, localizada no Estado de Rondônia. Por fim, argumentou que se houver alteração na localização do empreendimento, estará sendo alterado o projeto autorizado, ficando, conseqüentemente, inaproveitável o licenciamento ambiental anterior, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente.

Deferido o pedido de suspensão da licença pelo juiz de 1º grau, a Agência Nacional de Energia Elétrica, Aneel, e o Ibama, entraram no TRF, aduzindo que o licenciamento do Ibama consubstancia-se um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. Que o caso é de início de construção de obras referentes às estruturas não-permanentes (canteiro de obras e ensecadeiras), questão esta que não se confundiria com início de obras de construção de usina hidrelétrica.

A Aneel realizou leilão para concessão de potencial hidroenergético na Cachoeira de Jirau, após confecção de Estudo de Impacto Ambiental do conjunto hidroenergético Jirau-Santo Antônio, com expedição de licença prévia pelo Ibama. Venceu a licitação o consórcio Energia Sustentável do Brasil S/A Enersus, que anunciou realocação da barragem em ponto 12,5 quilômetros abaixo do originalmente previsto nos Estudos de Viabilidade Ambiental e no Estudo de Impacto Ambiental.
Diante da alteração, o secretário executivo do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (FBOMS) entrou na justiça contra o Consórcio Enersus, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Nacional de Águas (ANA), pedindo suspensão das obras da Usina licitada. A alteração da localização culmina no deslocamento do eixo de barramento da usina em 9,2 Km a jusante do Rio Madeira, em relação ao ponto originariamente consignado no edital de licitação e que fora objeto do devido EIA-Rima. Argumentou que a alteração estaria em oposição aos termos do Edital 005/2008 - que fixara como objeto da licitação a compra de Energia Elétrica proveniente da Usina Hidrelétrica Jirau - UHE Jirau -, no Rio Madeira, localizada no Estado de Rondônia. Por fim, argumentou que se houver alteração na localização do empreendimento, estará sendo alterado o projeto autorizado, ficando, conseqüentemente, inaproveitável o licenciamento ambiental anterior, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente.

Deferido o pedido de suspensão da licença pelo juiz de 1º grau, a Agência Nacional de Energia Elétrica, Aneel, e o Ibama, entraram no TRF, aduzindo que o licenciamento do Ibama consubstancia-se um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade. Que o caso é de início de construção de obras referentes às estruturas não-permanentes (canteiro de obras e ensecadeiras), questão esta que não se confundiria com início de obras de construção de usina hidrelétrica.

Dizem ainda que a suspensão da instalação pelo juiz de 1º grau, com conseqüente atraso no início das operações da hidrelétrica de Jirau, obrigaria a aquisição de energia no mercado Spot, mais cara, frustrando-se os contratos que são planejados com cinco anos de antecedência. Alegou também grave lesão à ordem administrativa por caracterizar a medida uma ofensa ao exercício das funções administrativas.

A Procuradoria do Ibama sustentou que "a LP não se fia um local fixo, imutável, numa determinada coordenada geográfica". De acordo com o parecer, qualquer ponto examinado pelo EIA/Rima e que reproduza as condições ambientais que serviram de base para a emissão da licença, é apto à concessão da licença.

O presidente observou que a licença não foi concedida de forma simples, ficando condicionada às exigências do parecer técnico, quando foram impostas as condicionantes que integram a licença. Tal programa, conforme alertou o desembargador, não poderia ser implantado em detrimento do meio ambiente, mas o risco de degradação não ocorre, desde que atendidas as condicionantes fixadas pelo órgão administrativo específico que é a entidade própria para proteção e fiscalização das questões ambientais no País.

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