Rondônia, 30 de novembro de 2024
Geral

Parentes de policial que morreu em acidente de viatura devem ser indenizados

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a condenação do Estado de Rondônia para indenizar esposo e filho de uma policial militar (PM), que faleceu em serviço, devido ao capotamento de uma viatura na qual se encontrava. Além disso, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial afastou o pagamento de honorários advocatícios e aumentou o valor da indenização, por dano moral, de 60 mil reais para 80 mil reais aos autores da ação, sendo 40 mil para cada um. O acidente ocorreu no dia 4 de janeiro de 2019.

Segundo a sentença do Juízo da causa, que data de 19 de agosto de 2019, a policial, lotada no Município de Buritis, participava, juntamente com o condutor da viatura, de um curso de aprimoramento na cidade de Ariquemes. No caminho, durante uma ultrapassagem em alta velocidade, próximo à balança da BR-421, o policial que conduzia a viatura perdeu o controle da direção, causando o capotamento do veículo e a morte da policial, no local.

O Estado de Rondônia, em sua defesa, afirmou não ter culpa no caso. Porém, de acordo com a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, as provas documentais juntadas ao processo apontam que a vítima faleceu em serviço. Assumiram a responsabilidade pelo acidente o seu superior e o motorista da viatura. O comandante da PM, em Buritis, mesmo tendo conhecimento que o motorista escalado para dirigir não era capacitado por ser doente (de Labirintite), permitiu que conduzisse a viatura; já o condutor da viatura não tomou os devidos cuidados ao realizar a ultrapassagem.

Para o Juízo da causa, a responsabilidade do Estado verifica-se no Laudo de Exame que concluiu que a causa motivadora do acidente foi a imprudência do motorista do veículo oficial, que, ao tentar a ultrapassagem com velocidade excessiva, veio a provocar o capotamento.

Segundo o relator do recurso da apelação, desembargador Hiram Marques, “inegavelmente a perda da mãe e companheira dos recorrentes impõe a estes pesarosa dor, abalo emocional, que devem ser compensados por ressarcimento financeiro como significância de satisfação do causador do dano. Nessa esteira, tenho por bem majorar o valor da indenização pelo dano moral”, dnendeu o relator.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator, durante o julgamento da Apelação Cível (n. 7038869-91.2018.8.22.0001), realizado no dia 16 de novembro de 2021.

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