Pessoa jurídica não recebe indenização por danos morais
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos (decisão coletiva), em recursos de apelações cíveis, reformou parcialmente a sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que negou o pedido de danos morais da AMVIR (Associação dos Moradores da Vila Residencial de Porto Velho), cancelou contrato de compra e venda; condenou a empresa Rondônia Segurança Eletrônica Ltda, por comercializar equipamento eletrônico defeituoso, a devolver a quantia de R$ 53.866,67 à AMVIR e dividiu o custeio da sucumbência (honorários advocatícios) entre as partes.
Consta no relatório que a AMVIR, autora da "ação de rescisão de contrato com inexigibilidade de cobrança com reparação por danos materiais e morais", comprou um equipamento eletrônico de segurança para controle de entrada e tráfego de automóveis da empresa Rondônia Segurança e um mês após a sua compra o mesmo apresentou problemas e, a partir disso, mesmo com pedidos de providências à empresa vendedora, nunca funcionou adequadamente.
Motivo da ação judicial
Consta no relatório que a AMVIR, autora da "ação de rescisão de contrato com inexigibilidade de cobrança com reparação por danos materiais e morais", comprou um equipamento eletrônico de segurança para controle de entrada e tráfego de automóveis da empresa Rondônia Segurança e um mês após a sua compra o mesmo apresentou problemas e, a partir disso, mesmo com pedidos de providências à empresa vendedora, nunca funcionou adequadamente.
A Amvir diz também, que embora tenha cumprido todos regulamentos e exigências para instalação do aparelho eletrônico, este não funcionou a contento. Por esse motivo, ingressou com a ação judicial pedindo a rescisão de contrato, restituição do dinheiro que já havia pago e indenização por danos morais.
Em sua defesa, Rondônia Segurança diz que o defeito do equipamento se deu por culpa exclusiva da autora, na falta de manuseio adequado e descuido dos usuários, isto é, os moradores do condomínio.
De acordo com as provas nos autos processuais, o Juiz da causa reconheceu o defeito existente no aparelho e concedeu o pedido parcialmente à Amvir. Ele condenou a empresa Rondônia Segurança Eletrônica Ltda (ré) a ressarcir o valor pago; cancelou o contrato, mas dividiu as despesas dos honorários advocatícios entre as partes (autora e ré).
Apelação
Ambas as partes, inconformadas com essa decisão, ingressaram com recurso de apelação cível no Tribunal de Justiça. A empresa de segurança solicitou a reforma (anulação) da decisão do juiz de primeiro grau, já a Amvir pleiteava a procedência integral de seus pedidos: cancelamento do contrato, reparação de danos morais e ressarcimento do valor pago pelo objeto, mais a condenação da ré nos honorários advocatícios.
Primeiro recurso
Roosevelt Queiroz, apreciando o recurso da Rondônia Segurança, observou que mesmo que a ré tenha alegado que o aparelho não funcionou direito por falta de manuseio adequado pela Amvir, não demonstrou com provas nos autos. Para o magistrado, ainda que o problema fosse por falta de manuseio, caberia à ré, como fornecedora do serviço, repassar aos condôminos o conhecimento técnico para o uso do aparelho.
Segundo recurso
Com relação ao pedido de danos morais, o pedido ficou restrito à pessoa jurídica e não à física. Além disso, ficou demonstrado nos autos que não houve ofensa à reputação da Amvir, ou seja, à honra, imagem e ao nome da pessoa jurídica. Para o desembargador Roosevelt Queiroz, a falha na prestação de serviço não prejudicou a reputação da Associação com efeito ou repercussão moral, sendo, por isso, impossível a concessão de indenização por danos morais. Além disso, a personalidade jurídica não possui a dimensão de subjetividade da pessoa natural.
Quanto ao custeio dos honorários advocatícios, Roosevelt Queiroz constata que não é de sucumbência reciproca, isto é, não pode ser dividida entre as partes, uma vez que o valor da condenação por danos materiais ultrapassa o valor de 53 mil reais e a Associação de Moradores foi vitoriosa nesta questão. Por essa razão, além da condenação à devolução do valor pago pelo equipamento eletrônico, foi imposto também à ré o pagamento de 15% dos honorários advocatícios.
Apelação Cível nº 0240789-90.2008.8.22.0001, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (12).
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