Rondônia, 08 de outubro de 2024
Geral

PF CONFIRMA OPERAÇÃO EM RONDÔNIA E OUTROS 3 ESTADOS COM 260 AGENTES

A Polícia Federal confirmou nesta quarta-feira que realiza a “Operação Ártico”, com mandados de busca e apreensão utilizando 260 agentes para cumprir 25 mandados de prisão e 56 mandados de busca e apreensão em 16 cidades diferentes nos estados de São Paulo, Rondônia, Vitória e Mato Grosso. A ação desbarata organização criminosa que atua nesses estados, “contrabandeando mercadorias mediante a criação de importadoras de fachada, com conivência de auditores-fiscais, que recebem propina para registrar empresas de fachada nos sistemas de controle do Comércio Exterior da Receita Federal.”

Segundo Nota da PF, a investigação teve início para apurar a prática de crimes por uma pessoa que aparentava sinais de enriquecimento ilícito, envolvida anteriormente com desvio de verbas públicas municipais. “Como havia indícios que tal pessoa estava envolvida com crimes de competência da Justiça Federal, a Polícia Federal foi chamada para dar prosseguimento às investigações, aprofundandoo o que já havia sido apurado nos processos que o investigado já responde na Justiça Comum. As investigações, que correram na Justiça Federal em Jales e na Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro da Justiça Federal em São Paulo, permitiram identificar um grande esquema de contrabando e descaminho, sonegação fiscal e corrupção de servidores públicos, envolvendo os estados de São Paulo, Rondônia e Espírito Santo, com a identificação de dezenas de pessoas e empresas que se beneficiavam direta ou indiretamente do “esquema”.”

Ainda de acordo com a PF, “as técnicas de investigação utilizadas permitiram a identificação da dinâmica da organização criminosa, isto é, a maneira como agem e relacionam os vários membros que compõem sua estrutura, composta de pessoas físicas e jurídicas, estas divididas em empresas “ostensivas” – criadas para justificar a ocupação e a renda dos criminosos – e em empresas “dissimuladas” – abertas em nome de “laranjas”, subdividindo-se em empresas de fachada, de aluguel e fantasmas, estas utilizadas para contrabandear mercadorias, sonegando os tributos incidentes sobre as transações, num grande esquema de “lavagem” de dinheiro. Na organização criminosa, há várias “células” que possuem contornos bem definidos e que se relacionam entre si apoiando-se mutuamente, numa relação de simbiose, apresentando zonas de intersecção e interesses comuns.”

CONFIRA TODOS OS DETALHES DA OPERAÇÃO:


OPERAÇÃO ÁRTICO
 
 
 
NOTA À IMPRENSA
 A Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal do Brasil, deflagrou na data de hoje a Operação Ártico, com o intuito de desbaratar uma organização criminosa que atua em vários estados da federação, contrabandeando mercadorias mediante a criação de importadoras de fachada, com conivência de auditores-fiscais, que recebem propina para registrar empresas de fachada nos sistemas de controle do Comércio Exterior da Receita Federal.
1.                  HISTÓRICO
A investigação teve início para apurar a prática de crimes por uma pessoa que aparentava sinais de enriquecimento ilícito, envolvida anteriormente com desvio de verbas públicas municipais. Como havia indícios que tal pessoa estava envolvida com crimes de competência da Justiça Federal, a Polícia Federal foi chamada para dar prosseguimento às investigações, aprofundandoo o que já havia sido apurado nos processos que o investigado já responde na Justiça Comum.
As investigações, que correram na Justiça Federal em Jales e na Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro da Justiça Federal em São Paulo, permitiram identificar um grande esquema de contrabando e descaminho, sonegação fiscal e corrupção de servidores públicos, envolvendo os estados de São Paulo, Rondônia e Espírito Santo, com a identificação de dezenas de pessoas e empresas que se beneficiavam direta ou indiretamente do “esquema”.
2.                  A ESTRUTURA E A DINÂMICA DA QUADRILHA
As técnicas de investigação utilizadas permitiram a identificação da dinâmica da organização criminosa, isto é, a maneira como agem e relacionam os vários membros que compõem sua estrutura, composta de pessoas físicas e jurídicas, estas divididas em empresas “ostensivas” – criadas para justificar a ocupação e a renda dos criminosos – e em empresas “dissimuladas” – abertas em nome de “laranjas”, subdividindo-se em empresas de fachada, de aluguel e fantasmas, estas utilizadas para contrabandear mercadorias, sonegando os tributos incidentes sobre as transações, num grande esquema de “lavagem” de dinheiro.
Na organização criminosa, há várias “células” que possuem contornos bem definidos e que se relacionam entre si apoiando-se mutuamente, numa relação de simbiose, apresentando zonas de intersecção e interesses comuns.
Cada uma das células tem uma área de atuação preponderante
a) as células compostas por facilitadores: há núcleos da quadrilha especializados em montar empresas de fachada e abrir contas bancárias, que são vendidas ou alugadas às outras células para a prática de crimes, sobretudo “lavagem” de dinheiro e interposição fraudulenta em importações.
Para abrir as empresas, os facilitadores contam com o apoio de auditores-fiscais da Receita Federal, que compõem um núcleo independente. Os servidores públicos e os facilitadores são fortemente associados, mantendo uma relação de interdependência, embora sem subordinação.
Para abrir as contas bancárias, os facilitadores contam com o auxílio de intermediários que têm contatos com gerentes de instituições financeiras, que têm plena consciência da ilicitude das condutas dos criminosos e recebem dinheiro para fazer “vistas grossas” e permitir que a quadrilha continue agindo.
b) as células compostas por servidores públicos: há váriascélulas de servidores públicos, que podem ser classificadas de acordo com a função que desempenham no grupo:
b1) servidores que habilitam as empresas no Siscomex: são lotados no estado de Rondônia. Mediante o pagamento de propina, cadastram empresas abertas em nome de “laranjas” no Siscomex para que possam importar mercadorias ocultando o verdadeiro comprador.
b2) servidores que liberam cargas importadas mediante pagamento de propina: são lotados no Setor de Aduana da Receita Federal em Santos/SP, na zona portuária. Recebem propina tanto para liberar cargas de mercadorias da organização criminosa que apresentam irregularidades quanto para não retardar injustificadamente a liberação das mercadorias, alegando entraves burocráticos, no caso de importações regulares.
b3) servidores que liberam licenças de importação com o preço subfaturado: cobram o pagamento de vantagens ilícitas para deferir a liberação da licença de importação. São lotados no DECEX-Departamento de Comércio Exterior, órgão subordinado ao Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior.
c) os proprietários das tradings: são a peça fundamental dos crimes aqui cometidos. Alugam empresas de fachada dos facilitadores, abertas fraudulentamente em nome de “laranjas”, para importar mercadorias de seus clientes, ocultando-os do fisco. Além disso, autorizam seus despachantes aduaneiros a pagar propina a fiscais alfandegários quando as mercadorias são apreendidas ou retidas.
d) células compostas por despachantes aduaneiros: os despachantes aduaneiros prestam serviços às tradings, acompanham o desembaraço das mercadorias na zona alfandegada e negociam os valores da propina a ser paga aos fiscais, comunicando o resultado da negociação aos proprietários das tradings, que autorizam o pagamento.
e) células encabeçadas pelos “clientes” do esquema: servem-se da organização criminosa para importar mercadorias estrangeiras ocultando sua condição de importador das autoridades fazendárias (BACEN e Receita Federal).
O prejuízo causado pela organização criminosa aos cofres públicos chega à soma de centenas de milhões de reais, em tributos e multas que deixaram de ser recolhidos nos últimos anos.
3.                  O detalhamento do “esquema”
Há dois caminhos para se cometer o crime de contrabando ou descaminho: ou ocultando-se as mercadorias das autoridades fazendárias ou ocultando-se os seus importadores.
A primeira modalidade é verificada principalmente nas fronteiras secas, como na cidade de Foz do Iguaçu, em que caminhões e ônibus transportam cargas de produtos importados desprovidas de qualquer documentação que comprove a legalidade de sua internação no território nacional. Os contrabandistas buscam driblar a fiscalização escolhendo os horários em que não há plantões policiais ou fiscais para transitarem com as cargas importadas e também ocultando mercadorias de maior valor agregado, como eletroeletrônicos, em meio a mercadorias de baixo valor, como minérios e cereais.
A segunda modalidade do crime é praticada sobretudo nas zonas alfandegadas marítimas e nos terminais de cargas de aeroportos, onde a fiscalização deveria ser mais rigorosa, como no Porto de Santos e nos aeroportos de Cumbica e Viracopos. Nesta hipótese, a fraude é documental. Em regra, não se oculta a carga, mas sim o verdadeiro importador das mercadorias, fraudando-se, por meio de falsidade material ou ideológica, a documentação que acompanha a mercadoria, a fim de que o verdadeiro importador fique à salvo de ações das autoridades fazendárias. O importador ostensivo, aqui, serve apenas como anteparo entre o real interessado na mercadoria e o fisco.
O crime de descaminho é tipificado no art. 334 do Código Penal, que não faz distinção entre a ocultação das mercadorias ou do importador para a consumação da fraude, bastando que se iluda, no todo ou em parte, “o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
No âmbito administrativo, o art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455 de 1976 prevê que “consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.” O art. 33 da Lei n.º 11.488 de 2007, também trata da prática de interposição fraudulenta quando prevê que “a pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
É de fundamental importância distinguir a interposição fraudulenta da importação por conta e ordem e da importação por encomenda, práticas absolutamente legítimas.
A importação por conta e ordem consiste na interposição de terceira pessoa – o importador por conta e ordem – entre o adquirente e o exportador estrangeiro. Aqui, diferentemente da interposição fraudulenta, nada é escondido. O adquirente deve se habilitar na Receita Federal e o importador deve identificá-lo na Declaração de Importação (DI), além de apresentar ao fiscal o contrato firmado entre ambos. Em comum com a fraude temos que tanto os recursos financeiros quanto a decisão sobre a importação são do adquirente da mercadoria (no caso da interposição fraudulenta, o importador oculto).
Já na importação por encomenda, o encomendante não provê os recursos necessários para a importação, nem necessariamente escolhe quem será o fornecedor estrangeiro, mas tão somente garante ao importador a compra da mercadoria importada e nacionalizada por ele. Aqui também tudo é feito às claras, com a habilitação do encomendante e sua identificação na Declaração de Importação. O interesse dele, no caso, é desvincular-se dos riscos inerentes à operação de importação, efetuando o pagamento ao importador apenas se a mercadoria for efetivamente internalizada.
A interposição fraudulenta é, portanto, um artifício para dificultar a fiscalização ou mesmo “lavar” dinheiro.
Apurou-se que membros da organização criminosa criaram empresas de fachada e, com a participação de auditores-fiscais da Receita Federal, habilitaram-nas no Sistema Radar/Siscomex, de modo que elas pudessem operar no ramo de comércio exterior. Estas empresas foram alugadas a proprietários de tradings em São Paulo, capital, que as utilizaram para realizar importações de mercadorias estrangeiras ocultando os importadores efetivos destas mercadorias das autoridades envolvidas com a fiscalização e a persecução penal.
Para viabilizar os crimes que cometem, os proprietários destas tradings contam com despachantes aduaneiros que realizam o desembaraço das mercadorias nas zonas alfandegadas e negociam o pagamento de propina a fiscais lotados nestes setores quando estes detectam irregularidades na importação.
O pivô de todo o esquema, portanto, não são os “facilitadores” que fornecem as empresas para que as fraudes sejam perpetradas, mas sim os proprietários das tradings, que se utilizam destas mesmas empresas, importando mercadorias em nome delas para ocultar seu verdadeiro proprietário.
É importante ressaltar que a assessoria no comércio exterior é, em si, uma atividade perfeitamente lícita e absolutamente necessária para o progresso econômico da nação, dada a complexidade da legislação aduaneira em nosso país. O profissional que atua neste campo é um facilitador no melhor sentido do termo, que proporciona agilidade na fluência de divisas e de mercadorias entre os países. Os proprietários das tradings identificados no curso desta investigação, no entanto, transcendem os limites da legalidade de sua atuação.
Para compreendermos o “esquema”, é interessante antes descrevermos como se processa o comércio exterior em nosso país, quando feito licitamente.
De um modo geral, quando uma determinada empresa quer importar mercadoria estrangeira para ser vendida no país, ela negocia com o exportador estrangeiro e fecha o respectivo contrato de câmbio sob controle do Banco Central. A partir desse momento, pode seguir dois caminhos:
a) contrata um despachante, realiza a importação em seu próprio nome, efetua o pagamento ao exportador estrangeiro através do contrato de câmbio, paga as guias dos impostos incidentes pela compra da mercadoria, efetua a venda e recolhe os tributos incidentes sobre o lucro, se houver.
b) contrata uma empresa de assessoria ou uma “comercial importadora” (trading), que realizam a importação informando à Receita Federal a empresa que está adquirindo as mercadorias para vender como o importador efetivo, a esta empresa efetua o pagamento ao exportador estrangeiro através do contrato de câmbio, paga as guias dos impostos incidentes pela compra da mercadoria, efetua a venda e recolhe os tributos incidentes sobre o lucro, se houver.
Podemos ver no fluxograma a seguir como se processa, de forma ilustrativa e simplificada, a operação descrita acima.
Em ambos os casos, há um importador efetivo, que é a empresa que irá vender a mercadoria a ser introduzida no país; esta empresa é quem faz a negociação com o estrangeiro e quem arcará com todas as conseqüências legais de alguma eventual irregularidade na operação.
Já quando uma empresa pretende importar mercadoria estrangeira para ser vendida no país sem pagar os tributos incidentes sobre a operação, ou quando pretende ocultar a operação em razão de não conseguir justificar a origem dos recursos financeiros que irão pagar o exportador estrangeiro, recorrem a criminosos como os proprietários das tradings identificadas no curso da investigação. Abaixo, as etapas das fraudes cometidas neste caso:
a) a importadora efetiva (empresa Y) negocia com o exportador estrangeiro, acertando o valor e a forma de pagamento;
b) fechado o negócio, a importadora contrata o serviço da organização criminosa, que faz a importação em nome de uma empresa de fachada (empresa Z). O contrato de câmbio também é fechado em nome desta mesma empresa.
c) a importadora efetiva deposita o serviço do contrato de câmbio e a comissão do proprietário da trading em contas bancárias abertas em nome de “laranjas”, das empresas de fachada ou mesmo das próprias tradings.
d) o desembaraço da importação é feito quase sempre com subvaloração da mercadoria, a fatura comercial apresentada é geralmente falsificada (obs: como o Brasil é signatário de diversos acordos comerciais internacionais, desconsiderar o valor da mercadoria em fatura comercial emitida por países membros do mesmo acordo comercial, só pode feito em caso comprovado de falsificação dessa fatura);
e) como o contrato de câmbio está registrado abaixo do valor real, a diferença a ser paga ao exportador estrangeiro é remetida através de canais não oficiais, como cartão de crédito internacional ou remessas feitas por doleiros;
f) para dificultar ainda mais o rastreamento do importador efetivo, as notas de vendas das mercadorias ainda podem ser emitidas por uma terceira empresa de fachada (empresa W);
g) Para todos os efeitos legais, o importador é a primeira empresa de fachada (empresa Z), e a vendedora da mercadoria é a segunda empresa de fachada (empresa W). Os tributos decorrentes na venda são da responsabilidade destas empresas, mas, como elas são de propriedade de sócios-“laranjas”, nunca serão recolhidos;
h) Pode também a importadora efetiva (empresa Y) aparecer somente como vendedora da mercadoria, neste caso simula compra dessa mercadoria importada da primeira empresa de fachada (empresa Z).
Percebe-se que, com os “serviços” prestados pela organização criminosa, a importadora efetiva auferiu as seguintes vantagens: a) não precisou justificar de onde vieram os recursos financeiros que pagaram o exportadora estrangeira; b) não ofereceu à tributação os lucros auferidos na operação; c) criou barreiras entre a fraude perpetrada e o nome de sua empresa, através da interposição das empresas de fachada; d) ganho de competitividade com a redução dos tributos pagos, de modo que a importadora efetiva poderá oferecer preços melhores que seus concorrentes; e) na hipótese do item h, a compra da mercadoria dará se por valor bem próximo ao valor final de venda, podendo assim inflar os custos e fabricar artificialmente prejuízo fiscal, evitando assim o pagamento de tributos sobre o lucro.
Na sofisticada engenharia de fraudes montada pela organização criminosa, não ficam ocultos somente os verdadeiros importadores das mercadorias introduzidas fraudulentamente no país, mas também o envolvimento da própria trading, já que as empresas de fachada a mantém a uma distância segura da fiscalização.
No fluxograma abaixo podemos ver como se processa, de forma ilustrativa e simplificada, a operação descrita acima.
O modus operandi da quadrilha é muito parecido ao que foi verificado pela Polícia Federal em outros casos emblemáticos, como na Operação Dilúvio.
4.                  Os números da investigação e da operação
Foram necessários mais de 260 policiais federais, entre agentes, escrivães e delegados, para cumprir 25 mandados de prisão e 56 mandados de busca e apreensão em 16 cidades diferentes nos estados de São Paulo, Rondônia, Vitória e Mato Grosso.
Foram mobilizadas várias unidades da Polícia Federal para arregimentar todo o pessoal envolvido no cumprimento dos mandados de busca e apreensões e de prisões.
 

SIGA-NOS NO

Veja Também

Prefeitura de Porto Velho repudia agressões a servidores na Policlínica Ana Adelaide

Mestrado Acadêmico em Educação da Unir abre inscrições para turma 2025

Vacina de gotinha contra a poliomielite será substituída por dose injetável

Forte chuva pode aumentar abstenção em Porto Velho