Rondônia, 14 de dezembro de 2025
Geral

Plano de saúde cancelado indevidamente resulta em danos morais

Um cliente da Ameron - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda conseguiu provar na Justiça que seu plano de saúde havia sido cancelado indevidamente, sob alegação de falta de pagamento. Por meio de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ele obteve a reativação do serviço e, ainda, terá que receber a quantia de 6 mil reais pelo constrangimento causado pela empresa. A sentença condenatória é da juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho, titular da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho. Ainda cabe recurso.



Porém, para a juíza Euma Mendonça Tourinho, o cliente demonstrou nos autos que foi demasiadamente prejudicado pela empresa, merecendo a procedência de seus pedidos. Segundo a magistrada, as partes detinham uma relação contratual, a qual cabia ao cliente pagar as mensalidades, enquanto a Ameron deveria realizar a prestação do serviço dentro dos limites do contrato. "O contrato foi extinto por suposta inadimplência parcial dos meses de março a junho de 2011 e setembro a dezembro de 2012. Todavia, o cliente deixou muito claro que isto não ocorreu, tanto que juntou ficha financeira onde se constata que os descontos ocorreram".

A Ameron, em fase de contestação, alegou inexistência de danos morais, pois não atuou neste caso com irregularidade, mas sim amparada pela normatização vigente. Disse que, tendo em vista a inadimplência, bem como o desconto parcial das mensalidades ante a falta de margem para desconto em folha de pagamento, teve a possibilidade de rescindir o contrato. Concluiu afirmando que houve sim a notificação do autor quanto à possível rescisão contratual motivada pela falta de pagamentos.

Porém, para a juíza Euma Mendonça Tourinho, o cliente demonstrou nos autos que foi demasiadamente prejudicado pela empresa, merecendo a procedência de seus pedidos. Segundo a magistrada, as partes detinham uma relação contratual, a qual cabia ao cliente pagar as mensalidades, enquanto a Ameron deveria realizar a prestação do serviço dentro dos limites do contrato. "O contrato foi extinto por suposta inadimplência parcial dos meses de março a junho de 2011 e setembro a dezembro de 2012. Todavia, o cliente deixou muito claro que isto não ocorreu, tanto que juntou ficha financeira onde se constata que os descontos ocorreram".

Na sentença, Euma Tourinho destaca que o cliente de fato não foi notificado do possível cancelamento, pois não houve recebimento por este da carta enviada pela empresa, o que corrobora com as afirmações apresentadas na petição inicial. "Conclui-se, portanto, que a Ameron descumpriu com seus deveres, cancelando unilateralmente um contrato sem haver motivos para tanto. Configurando o ato, foi prejudicial e arbitrário".

Quanto aos danos morais, a juíza escreveu que estes restaram comprovados pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do plano e mesmo constrangimento que o cliente sofreu com todo este dissabor e aborrecimento cometido por exclusiva atuação da requerida.

Processo n. 0010955-50. 2013. 8. 22. 0001

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