Rondônia, 12 de fevereiro de 2026
Geral

PM que espancou advogado é condenado a pagar indenização

O Estado de Rondônia foi condenado a indenizar um procurador (advogado) do município de Mário Andreazza por danos morais pelo ato violento de um policial (sargento) durante o patrulhamento num posto de gasolina. Na mesma demanda judicial (em ação regressiva), o policial militar, acusado de cometer o excesso por espancar com cassetete o advogado, foi condenado a ressarcir ao Estado o valor da indenização a ser paga. Em recurso de apelação Cível ao Tribunal de Justiça, o valor da indenização foi redimensionado de 30 para 10 mil reais.



Por unanimidade, foram rejeitas as preliminares de cerceamento de defesa e de anulação da sentença. Segundo o voto do relator, “a falta de oitiva (depoimento) de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa se o fato estiver evidenciado por outros meios de provas”. Com relação a anulação, “não há que se falar em ausência de fundamentação pois a sentença, analisa o caso com indicação dos motivos que forma o convencimento do magistrado, que aplicou a legislação que julgou pertinente pata resolver o caso.

Segundo a defesa dos apelantes (Estado e policial militar), “não há que se falar em excesso policial simplesmente porque o apelado (advogado) foi lesionado com cassetete”, uma vez que documentos comprovariam que o advogado estaria embriagado. Além disso, a defesa reclamou que testemunhas não teriam sido ouvidas pelo juízo da causa e a sentença prolatada sem ocorrer audiência. Por isso pediu a anulação da sentença condenatória. Alternativamente pediu a redução do valor da indenização.

Por unanimidade, foram rejeitas as preliminares de cerceamento de defesa e de anulação da sentença. Segundo o voto do relator, “a falta de oitiva (depoimento) de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa se o fato estiver evidenciado por outros meios de provas”. Com relação a anulação, “não há que se falar em ausência de fundamentação pois a sentença, analisa o caso com indicação dos motivos que forma o convencimento do magistrado, que aplicou a legislação que julgou pertinente pata resolver o caso.

No mérito, isto é, na análise sobre o dano moral denunciado, o Estado responde pelos atos de seus agentes, independentemente da existência de culpa, porém “é assegurado (ao Estado) o direito de regresso (cobrar ou receber do agente) quando for verificada a existência de dolo ou culpa do agente”, sendo o caso.

Ainda de acordo com o voto do relator, exclui-se a responsabilidade estatal quando os prejuízos apontados forem causa em situação de força maior, fortuita ou culpa exclusiva da vítima. Nestes casos rompem-se o nexo causal com a administração pública. No caso, o Estado respondeu objetivamente em razão da abordagem violenta do policial, sem embasamento legal e sem necessidade, uma vez que havia vários policiais a serviço da guarnição no momento.

Para o relator, desembargador Renato Mimessi, “ por mais que tenha havido desacato por parte do apelado (advogado), não se mostra razoável a violência sofrida (pela vítima), de modo que deve ser mantida a condenação (de 1º grau) de danos morais”. Ainda para o relator, “não há como afastar também a condenação do litisdenunciado (apelante policial), pois restou comprovado, por meio dos documentos, que foi ele o responsável pelo excesso” de agressão física à vítima.

Apelação n. 0001692-10.2012.8.22.0007.

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