Policial condenada por peculato e prevaricação perde função pública
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira, dia 26, manteve a sentença de primeiro grau que determinou a perda da função pública de uma escrivã da Polícia Civil rondoniense. Ela é acusada de ter se apropriado indevidamente de 3 mil 136 reais, assim como ocultado os documentos pertinentes ao Inquérito Policial n. 672/2011, registrado numa delegacia de polícia na cidade de Ariquemes, no mês dezembro de 2011.
A defesa da policial sustenta que não existiam provas suficientes para decretação de sua condenação, pois o dinheiro recebido pela escrivã foi repassado a outro policial. Por outro lado, a defesa argumenta que a perda da função pública seria incabível nos casos de pena restritiva de liberdade convertida em restritiva de direitos, isto é, prestação de serviços comunitários.
De acordo com o relatório do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, policiais militares prenderam um suspeito por tráfico de entorpecente e o apresentaram, juntamente com os objetos apreendidos, a uma escrivã de polícia que estava de plantão na delegacia. Entre os objetos entregues, estavam a quantia de mais de 3 mil reais. Porém, em vez desta encaminhar o dinheiro para depósito judicial, apropriou-se indevidamente. Além disso, ocultou (escondeu) documentos relativos à apreensão, o que dificultou o trabalho das autoridades policiais, assim como causou excesso de prazo processual do preso suspeito.
A defesa da policial sustenta que não existiam provas suficientes para decretação de sua condenação, pois o dinheiro recebido pela escrivã foi repassado a outro policial. Por outro lado, a defesa argumenta que a perda da função pública seria incabível nos casos de pena restritiva de liberdade convertida em restritiva de direitos, isto é, prestação de serviços comunitários.
Para o relator, as provas, juntadas na denúncia processual pelo Ministério Público, não deixam dúvidas de que as práticas delituosas foram cometidas pela policial. E para o relator, a perda da função pública é um dos efeitos da condenação previsto no art. 92, inciso, alínea a do Código Penal, para evitar que um servidor público condenado pratique novos crimes contra a administração governamental.
Ainda de acordo com a decisão colegiada, a perda da função não se justifica pelo eventual prejuízo do serviço público em razão da ausência da servidora para cumprimento de pena restritiva de liberdade, com a qual encerraria o caso. Porém, caso a servidora permanecesse, além de ser um mau exemplo social, estaria permitindo alguém nos quadros da administração pública que agiu com uma conduta incompatível com a função e intolerável pela sociedade.
A decisão colegiada foi sobre uma apelação criminal em face da sentença condenatória proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que acolheu a denúncia postulada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Júnior.
Apelação Criminal n. 00045457.2012.8.22.0002.
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