POR RISCO DE DESABAMENTO E FORTE ODOR, JUSTIÇA MANDA EMPRESA REALIZAR OBRAS URGENTES NO CONDOMÍNIO RESERVA DO BOSQUE

A Justiça de Rondônia concedeu liminar em ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Estado para que a Empresa Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda inicie imediatamente urgentes no Condomínio Reserva do Bosque, em Porto Velho. A decisão é do juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível. O MP rondoniense alegou uma série de irregularidades no prédio, que além de prejudicar o uso e causar risco de desabamento, afetam a saúde dos moradores, que têm que conviver com o odor insuportável e transbordamento do esgoto através de bueiros situados no estacionamento do subsolo. A Empresa ainda não foi citada, mas quando os responsáveis forem encontrados terão 5 dias para iniciarem os trabalhos e 30 para encerrarem sob pena de multa diária. A liminar determina realização de serviços/obras de conservação e manutenção periódica da Estação de Tratamento de Esgoto, reduzindo a emissão de gases, odores e ruídos e ainda obras de manutenção na parte estrutural do empreendimento, a fim de corrigir, tratar e impermeabilizar as infiltrações, trincas e rachaduras constatadas, bem como proceda o reforço estrutural das colunas, garantindo a segurança e estabilidade da edificação. Confira decisão:
Requerente: Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Requerido: Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Requerido: Gafisa SPE 85 Empreendimentos Imobiliários Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual a parte autora relata a existência de inúmeras irregularidades na obra do Condomínio Reserva do Bosque, as quais, além de prejudicar o uso e causar risco de desabamento, afetam a saúde dos moradores, que têm que conviver com o odor insuportável e transbordamento do esgoto através de bueiros situados no estacionamento do subsolo. Asseverou que em razão do subdimensionamento, a Estação de Tratamento de Esgotos - ETE não é suficiente para tratar os dejetos produzidos pelas 280 unidades habitacionais, o que gera dano ao meio ambiente, eis que a água é lançada no igarapé que passa atrás do bosque do condomínio. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a demandada compelida a prestar serviços de conservação e manutenção periódica da ETE, através de empresa especializada ou às suas custas, a fim de possibilitar o funcionamento da mesma, com a redução da emissão de gases, odores e ruídos; bem como na parte estrutural do empreendimento, a fim de corrigir, tratar e impermeabilizar as infiltrações, trincas, rachaduras, bem como proceder o reforço estrutural das colunas, a fim de garantir a segurança e estabilidade da edificação, tudo sob pena de multa. Deu à causa o valor de R$ 2.800.000,00.
Pois bem.
A demanda encontra cabimento da Lei n. 7.347/85, sendo inquestionável a legitimidade do autor para sua propositura – inciso I do art. 12 –, já que se trata de discussão acerca da responsabilidade por danos causados ao consumidor e ao meio ambiente (incisos I e II do art. 1º). Estão presentes nos autos os requisitos necessários à concessão da liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora. As providências liminares pleiteadas encontram-se lastreadas por farta documentação juntada nos três anexos que acompanham estes autos, que trazem fotografias e laudos de órgãos oficiais constatando as irregularidades noticiadas, dos quais é possível extrair a existência e gravidade dos problemas apontados, deixando claro o “fumus boni iuris” presente nas alegações da parte autora. O “periculum in mora” dispensa maiores considerações, uma vez que as obras e providências solicitadas são essenciais não apenas ao bom uso do imóvel pelos consumidores, ora moradores, mas também para resguardar sua saúde e integridade física, bem como prevenir ou fazer cessar iminentes danos ao meio ambiente. Acerca da possibilidade de antecipação da tutela final, em sede de ação civil pública, a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do -fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação- ou do -abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu- (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5. Na hipótese, de forma incontestável, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pretendida. 6. Some-se a isso o fato de que o litisconsorte passivo descumpriu a decisão judicial contra ele proferida nos autos da ação civil pública nº 0014000-69.2005.4.04.0009. 7. Assim, por qualquer ângulo de análise, deve ser mantida a ordem de reintegração. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.
(TST - RO: 3926001920095040000 392600-19.2009.5.04.0000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011)
Dito isso, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil c/c art. 12 da Lei 7.347/85, DEFIRO a LIMINAR pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de GAFISA SPE 85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e DETERMINO à ré que:
1. preste os serviços/obras de conservação e manutenção periódica da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, reduzindo a emissão de gases, odores e ruídos;
2. preste os serviços/obras de manutenção na parte estrutural do empreendimento, a fim de corrigir, tratar e impermeabilizar as infiltrações, trincas e rachaduras constatadas, bem como proceda o reforço estrutural das colunas, garantindo a segurança e estabilidade da edificação. Para o cumprimento das determinações acima, concedo à ré o prazo de 05 (cinco) dias para início das obras e 30 (trinta) dias para final, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), que serão computados com relação ao descumprimento quer seja para o início, quer seja para o final, bem como caracterização do crime de desobediência em relação aos seus representantes legais.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, de acordo com o disposto nos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil.
José Jorge Ribeiro da Luz
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