Rondônia, 29 de março de 2026
Geral

Pousada de Maceió é condenada pela Justiça de Rondônia por propaganda enganosa

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do TJ/RO

Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho,  condenou, solidariamente, por danos morais as empresas Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda e a M A de Azevedo Silva Peixoto (Pousada Catamara), por propaganda enganosa. A sentença determinou que as empresas paguem a quantia de R$ 5 mil a cada autora (mãe e filha) da ação indenizatória.

A plataforma Booking, que faz o intermédio da reserva de acomodações, mostra pela internet um cenário divergente da realidade encontrada na pousada por duas clientes (mãe e filha). No local, as clientes encontraram um ambiente com mofo, instalações elétricas precárias, chuveiros sem funcionar, baratas no banheiro; inclusive embalagens de preservativos jogados no chão. Assim, a indenização deve-se ao acentuado dissabor e frustração, propaganda enganosa, ofensa à boa-fé das consumidoras.

Consta na sentença, que a plataforma, por meio de sua defesa, sustentou que não tem culpa sobre o caso por não ser proprietária da hospedagem; por outro lado, a defesa da pousada alegou, entre outros, não haver falha na prestação de serviços, e pediu a improcedência do pedido da ação indenizatória.

Porém, os argumentos da plataforma Booking e da pousada não superaram as provas colhidas no processo pelas autoras do feito. Primeiro porque, segundo a sentença, a Booking “participa da cadeia de consumo e aufere lucro diante da intermediação do serviço de reserva de hospedagem”. Segundo, porque os vídeos, juntados no processo, mostram a situação precária do ambiente, com sujeira e insetos no banheiro, divergindo totalmente do que era esperado pelas autoras da ação.

A sentença narra que, pelas provas analisadas e preço pago, “evidencia-se que as acomodações são simples e modestas, mas nem por isso poderia a requerida (pousada) ofertar prestação de serviço em descompasso com a salubridade e condições mínimas de estadia, higiene e segurança, tal como previsto nos artigos 6º, I, IV; 8º, II, CDC”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do último dia 12 de julho.

Processo n. 7016185-36.2022.8.22.0001.

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