Rondônia, 12 de maio de 2024
Geral

PREFEITURA VAI INDENIZAR CASAL POR ACIDENTE OCORRIDO EM AVENIDA EM OBRAS SEM SINALIZAÇÃO

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, condenou o município de Porto Velho a indenizar um casal por danos moral e estético em decorrência de acidente automobilístico em uma avenida em obras, sem sinalização e sem iluminação pública. Além disso, foi condenado também a pagar uma pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo, ao homem que ficou inválido permanentemente para o exercício laboral.


Inconformado com a sentença de 1ª grau, o casal ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, em razão do seu pedido de responsabilidade civil por acidente de veículo ter sido concedido parcialmente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. A sentença de 1ª grau condenou o município a pagar pelos danos morais e estéticos ao casal o montante de R$ 10 mil reais, sendo R$ 5 mil para o homem e R$ 5 mil, para mulher. Além disso, essa decisão negou o direito à pensão e entendeu que a culpa do acidente foi do condutor do veículo (motocicleta), que trafegava em alta velocidade.

Apelação

Inconformado com a sentença de 1ª grau, o casal ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, em razão do seu pedido de responsabilidade civil por acidente de veículo ter sido concedido parcialmente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. A sentença de 1ª grau condenou o município a pagar pelos danos morais e estéticos ao casal o montante de R$ 10 mil reais, sendo R$ 5 mil para o homem e R$ 5 mil, para mulher. Além disso, essa decisão negou o direito à pensão e entendeu que a culpa do acidente foi do condutor do veículo (motocicleta), que trafegava em alta velocidade.

Acidente

De acordo com o voto do relator, não existem provas nos autos de que o condutor trafegava em alta velocidade. Laudo pericial mostra que o local do acidente, em obra à época, tinha uma vala preenchida com terra formando uma elevação, sem qualquer sinalização e iluminação pública, mas não aponta em nenhum momento alta velocidade. O caso ocorreu num trecho em obras da Avenida Rio de Janeiro, no período da noite, de 17 de setembro de 2011.

Para o relator, o acidente aconteceu em razão de o condutor da motocicleta ter sido surpreendido com uma vala e um monte de terra a sua frente, sem sinalização e iluminação adequada. O acidente ocorreu num percurso que o condutor da motocicleta transitava com seu automóvel diariamente.

Indenização

Para o relator, o acidente causou danos graves no homem e na mulher. No caso, a mulher foi internada em enfermaria entre os meses de setembro e novembro de 2011, sendo submetida à dieta líquida por longo período porque teve todos os dentes inferiores quebrados e fratura dupla na região da mandíbula, onde foi realizada cirurgia para correção. Já o homem sofreu traumatismo craniano, causando-lhe, até o momento, confusão mental; teve também paralisia permanente no olho direito e sua capacidade cognitiva (compreensão) foi afetada de forma permanente.

O relator diz que, nesses casos, o julgador deve considerar a conduta negligente do causador do dano de forma a não subestimar os sentimentos dos ofendidos e também não fazer do caso uma fonte de riqueza. “Diante disso, a quantia a ser fixada não pode ser insignificante, mas, sim, suficiente para aplacar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atos ou condutas semelhantes, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo.”

Assim, o relator majorou tanto o dano moral quanto o dano estético, fixando o valor de R$ 30 mil para cada um desses pedidos no tocante ao apelante (homem), e R$ 15 mil cada um dos respectivos pedidos à apelante (mulher).

Pensão

Quanto ao pedido de pensão por redução da capacidade de trabalhar, mesmo que o homem tenha pensão do INSS, “não existe obstáculo legal para acumulação de ambas as pensões, sendo pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ato ilícito”, decidiu o relator, desembargador Renato Martins Mimessi.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Silva Junior

Apelação Cível n. 0005922-16.2012.8.22.0001

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