Rondônia, 18 de dezembro de 2025
Geral

Presidente da ALE explica demissões em massa

O deputado Hermínio Coelho (PSD), presidente da Assembleia Legislativa, esclareceu na manhã desta quarta-feira (27), a demissão em massa de servidores ocupantes de cargos comissionados, publicada no Diário Oficial da ALE/RO nº 43 (Suplemento). “Todos os servidores com cargos comissionados foram exonerados a contar do dia 31 de março e serão novamente nomeados a partir de 1º de abril, de acordo com a nova tabela de assessoramento já com uma redução de 20% nas gratificações”, informou.


Em seu artigo 2º a Lei complementar determina que a Assembleia Legislativa, seguindo o princípio de irredutibilidade salarial, providenciará a adequação remuneração dos servidores comissionados, através do processo administrativo de exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas.

Em parágrafo único as novas tabelas dispostas nos anexos I e II desta Lei Complementar só poderão ser aplicadas nas novas nomeações, sendo mantidos os valores das tabelas anteriores até que se providenciem as devidas rescisões contratuais dos atuais servidores comissionados da Assembleia Legislativa. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento da Casa de Leis.
De acordo com o deputado Hermínio Coelho, a Assembleia Legislativa encontra-se no limite do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, por isso, faz-se necessário no momento a adequação financeira e orçamentária. “O momento por que passa o Estado de Rondônia não é dos melhores e nossa Assembleia, como não poderia deixar de ser, está dando exemplo, isto é, cortando na própria carne”, afirmou.
Em seu artigo 2º a Lei complementar determina que a Assembleia Legislativa, seguindo o princípio de irredutibilidade salarial, providenciará a adequação remuneração dos servidores comissionados, através do processo administrativo de exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas.

Em parágrafo único as novas tabelas dispostas nos anexos I e II desta Lei Complementar só poderão ser aplicadas nas novas nomeações, sendo mantidos os valores das tabelas anteriores até que se providenciem as devidas rescisões contratuais dos atuais servidores comissionados da Assembleia Legislativa. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento da Casa de Leis.

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