PRESIDENTE DA FAPERON É CONDENADO A DEVOLVER R$ 365 MIL À UNIÃO
O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Francisco Ferreira Cabral, presidente regional do Serviço de Aprendizagem Rural de Rondônia (Senar), solidariamente com cinco membros do conselho administrativo do órgão e a Federação da Agricultura e Pecuária de Rondônia (Faperon), ao pagamento de R$ 365.675,28, valor atualizado. O TCU encontrou irregularidades na gestão da entidade, como concessão irregular de empréstimos à Faperon e despesas elevadas com combustível e alimentação. Além disso, foi constatada a admissão de empregados sem processo de seleção externo.
Veja cópia da decisão do TCU
O tribunal determinou ao Senar/RO que adote as providências necessárias para reverter as irregularidades, como adotar processo seletivo público. Cópia da documentação foi enviada à Controladoria-Geral da União para as medidas cabíveis. O ministro Augusto Sherman foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.
Veja cópia da decisão do TCU
Responsáveis: Francisco Ferreira Cabral (CPF 123.283.089-53) - Presidente e Membro do Conselho Administrativo (1º/1/2002 a 5/6/2002 e 11/10/2002 a 31/12/2002), Aparecido Ferreira Cabral (CPF 203.762.602-97) - Presidente (6/6/2002 a 10/10/2002), José Oliveira Rocha (CPF 044.845.172-72) - Gestor Financeiro, Milton Leles Pereira (CPF 485.440.196-68) - Membro do Conselho Administrativo, Pedro Michelon (CPF 112.044.107-2) - Chefe da Auditoria Interna do Senar/Administração Central (Interventor no Senar/RO), Eufrásio Augusto da Silva (CPF 005.743.842-00) - Membro do Conselho Administrativo, Nilton Ferreira (CPF 468.801.199-72) - Contador, Daniel Kluppel Carrara (CPF 477.977.891-34) - Membro do Conselho Administrativo, Anselmo de Jesus Abreu (CPF 325.183.749-49) - Membro do Conselho Administrativo, Vicente Rodrigues de Moura (CPF 024.312.541-00) - Membro do Conselho Administrativo, Terezinha Cândida Cabral (CPF 909.684.120-4) - Membro Suplente do Conselho Administrativo, Valdeci Mendes da Silva (CPF 115.571.092-49) - Membro do Conselho Fiscal/Regional, João José Machado (CPF 113.686.082-72) - Membro do Conselho Fiscal/Regional, Antonio Urbano de Souza (CPF 689.542.128-91) - Membro do Conselho Fiscal/Regional e Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon (CNPJ 04.918.215/0001-47)
Sumário
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2002. CONCESSÃO IRREGULAR DE EMPRÉSTIMO À FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FAPERON. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DA ENTIDADE E PROVENIENTES DE CONVÊNIO. CESSÃO IRREGULAR DE PESSOAL. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM PROCESSO SELETIVO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO PRESIDENTE, DO GESTOR FINANCEIRO E DOS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO. DÉBITO SOLIDÁRIO COM A FAPERON. MULTA. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES
Trata-se de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado de Rondônia - Senar/RO referente ao exercício de 2002.
2. O Relatório de Auditoria (fls. 67/78) elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno, aponta as seguintes impropriedades na gestão da entidade, as quais foram objeto de recomendação no referido relatório:
a) concessão irregular de empréstimos à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon, no valor de R$ 145.000,00;
b) cessão informal de empregados, com ônus para o Senar/RO;
c) pagamento de gratificação extraordinária aos empregados, inclusive aos cedidos, no percentual de 50% sobre os vencimentos, em função do aumento de receitas e desempenho profissional, quando a arrecadação da entidade ficou aquém da estimada;
d) realização de despesas com alimentação, sem qualquer relação com as atividades da entidade, no valor de R$ 16.411,96;
e) despesas elevadas com combustível da Faperon e do Senar/RO, no valor total de R$ 105.953,84;
f) pagamento de remuneração de servidores com recursos de convênio, no valor de R$ 8.520,00.
3. Com fundamento no Relatório de Auditoria, o Controle Interno expediu certificado e parecer do dirigente atestando a regularidade com ressalva da gestão dos responsáveis (fls. 81/82). O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego tomou conhecimento das conclusões do Controle Interno, conforme Pronunciamento Ministerial às fls. 85/86.
4. Por meio do Ofício 370/2003/CGURO (fl. 100), a Secretaria Federal de Controle Interno encaminhou a este Tribunal a Nota Técnica 02/2003-CGURO (fls. 101/105), contendo a análise das justificativas do gestor sobre as ocorrências apontadas no Relatório de Auditoria do Controle Interno.
5. No âmbito da Secex/RO, com base nas informações do Controle Interno, foi realizada inspeção no Senar/RO, objetivando o saneamento dos autos em relação às ocorrência apontadas, conforme acima relacionado.
6. Com base nos elementos obtidos na inspeção realizada na entidade, a Secex/RO, na instrução às fls. 116/124, propôs a realização de audiência dos responsáveis face às irregularidades mencionadas no item 2 deste Relatório, bem como em razão das seguintes novas irregularidades constatadas durante a inspeção:
a) admissão de empregados, inclusive de parentes de Superintendente e do Contador do Senar/RO, sem processo de seleção externo, em inobservância das regras contidas nos arts. 19 e 20 do Regimento Interno da entidade, bem como das recomendações da Administração Central do Senar;
b) celebração de convênio de cooperação técnica com a Faperon em que (1) o objeto do convênio não estava entre os objetivos do Senar/RO; (2) não houve comprovação da regular aplicação dos recursos conveniados; (3) o Senar/RO não acompanhou a execução do objeto do convênio; (4) não houve comunicação prévia, por parte da Faperon, da realização das ações conveniadas, além de não atender aos ofícios encaminhados pelo Senar/RO; e (5) os valores aprovados no plano de trabalho são bem superiores aos adotados pela atual administração do Senar/RO.
7. Em atenção à análise da Secex/RO após a inspeção, proferi o despacho às fls. 125/126, nos seguintes termos:
"Algumas das irregularidades descritas nos autos caracterizam, na verdade, dano ao erário e demandam, por isso, a citação dos responsáveis, como exponho a seguir.
O empréstimo concedido pelo Senar/RO à Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon, sem qualquer formalização, é, por si só, irregular e justificaria a audiência dos responsáveis, como sugeriu a unidade técnica. As formas de pagamento desse empréstimo - dação de veículo em pagamento e celebração de convênio -, entretanto, de forma alguma podem ser aceitas como lícitas.
A celebração de convênio entre as duas entidades para justificar a transferência dos recursos do empréstimo que já havia sido concedido é totalmente irregular. As normas que disciplinam a celebração de convênios não admitem a destinação de recursos conveniais para cobrir despesas, ainda que relacionadas ao objeto do ajuste, realizadas anteriormente a sua celebração. Com muito mais razão, portanto, é inadmissível que o Senar/RO celebre um convênio, de fachada, apenas para justificar o empréstimo concedido à Faperon. Nesse contexto, as eventuais irregularidades na execução do dito convênio perdem relevância, pois o fundamental é que este convênio não pode ser usado como justificativa para o empréstimo indevidamente concedido.
Os recursos geridos pelo Senar/RO são de natureza pública e, desse modo, sujeitos às regras de direito público. No direito público não existe qualquer previsão de dação em pagamento como forma de quitar débitos. Se a Faperon quisesse utilizar o veículo Mitsubish, modelo L200 4x4 GLS, para saldar sua dívida com o Senar/RO, deveria, ela mesma, vender o referido veículo e, com os recursos obtidos, pagar o Senar/RO. O Senar/RO, de forma alguma, está autorizado a aceitar tal forma de pagamento, o que torna a operação totalmente nula. Ademais, o fato de o Senar/RO não ter obtido nenhuma proposta no leilão realizado para alienar o veículo é indício de que o valor de avaliação, pelo qual foi incorporado ao patrimônio da entidade, estava superestimado.
Os empréstimos concedidos pelo Senar/RO à Faperon resultaram, portanto, em efetivo dano aos cofres da entidade e, por isso, os responsáveis devem ser citados solidariamente para que apresentem suas alegações de defesa ou restituam aos cofres do Senar todo o montante dos empréstimos concedidos à Faperon, atualizados a partir da data da transferência dos recursos. Devem ser citados tanto os dirigentes do Senar/RO - Sr. Francisco Ferreira Cabral, ex-Presidente, e Sr. José de Oliveira Rocha, ex-Superintendente - que, sem nenhuma formalização, ao que consta, efetuaram os ditos empréstimos, como os membros do Conselho Administrativo que, em momentos diferentes aprovaram tanto os empréstimos (6.12.2002, f. 8, volume 1) como a forma de "quitação" da dívida (15.4.2003), como ainda a própria Faperon, que se beneficiou dos recursos.
Como alguns empréstimos foram concedidos ainda no exercício de 2001, a unidade técnica deverá avaliar, oportunamente, após a realização das citações e a decisão de mérito destas contas, o impacto dessas irregularidades nas respectivas contas (TC-009.468/2002-6), fazendo juntar cópia da documentação pertinente àqueles autos e propondo ao relator a adoção das medidas cabíveis, inclusive o imediato sobrestamento daqueles autos, até o desfecho da questão.
Por outro lado, a aprovação da forma de "quitação" do empréstimo ocorreu já no exercício de 2003. De modo a favorecer o encaminhamento da matéria, entendo que essa citação poderá ser feita, também, desde logo, nestas contas, devendo a Secex/RO apenas atentar para a necessidade de, oportunamente, fazer juntar cópia da documentação pertinente nas contas do Senar/RO referentes ao exercício de 2003, que deverão ser sobrestadas até o remate da matéria, avaliando o seu impacto na regularidade dessa gestão.
Além disso, as despesas com combustível, comentadas pela instrução no item 5.1.5, no montante de R$ 41.953,84, também não podem ser aceitas, uma vez que as respectivas requisições foram destruídas, não permitindo, como registra a unidade técnica, demonstrar que foram efetivamente realizadas com veículos do Senar/RO e em quais circunstâncias. Essa questão ganha especial relevo quando se sabe que parte significativa das despesas com combustível foi efetuada no interesse da Faperon, que chegou a restituir ao Senar/RO R$ 64.000,00. Os responsáveis por essas despesas, portanto, também devem ser citados pelo Tribunal, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a sua regular execução.
Ainda relativamente às despesas com combustível, a unidade técnica deve acrescentar à audiência pela realização de despesas com alimentação sem relação com as atividades do Senar/RO - que motivaram o ressarcimento da Faperon no montante de R$ 16.000,00, examinada no item 5.1.4 - a realização de despesas com combustível de interesse da Faperon, no valor de R$ 64.000,00, relacionados ao ressarcimento mencionado no parágrafo anterior.
Com relação ao pagamento de gratificação extraordinária, no percentual de 50%, sobre os vencimento, aos empregados da entidade, tratado no item 5.1.3 da instrução, entendo que a questão não foi devidamente justificada. A razão alegada para esse pagamento foi o aumento de receitas e desempenho profissional, mas, na verdade, a arrecadação do Senar/RO ficou aquém da estimada e foram utilizados recursos transferidos pela Administração Central do Senar para "incrementar as ações de formação e promoção social do trabalhador rural." Verifica-se, portanto, uma utilização irregular dos recursos repassados pela Administração Central do Senar, que possuíam destinação específica, a qual não foi obedecida pelo Senar/RO. A unidade técnica deve, por isso, ouvir os responsáveis por essa ocorrência em audiência.
Por fim, no que diz respeito à admissão irregular de servidores pelo Senar/RO, a unidade técnica deve observar que o Tribunal entende que as entidades do chamado sistema "S" estão obrigadas a realizar processo seletivo, em que se obedeça aos princípios constitucionais da publicidade e da isonomia, para contratação de pessoal. Contratações de pessoal sem o devido processo, além de justificarem a audiência dos responsáveis, como propôs a unidade técnica, ainda motivam determinação para que a entidade anule as respectivas nomeações. A Secex/RO, portanto, deverá avaliar esse aspecto quando do encaminhamento da proposta de mérito das contas.
Ante o exposto, determino que a unidade técnica promova as citações e audiência expostas acima, sem prejuízo das demais audiências propostas pela instrução."
8. Promovidas as citações e audiências acima mencionadas, a Secex/RO elaborou a instrução às fls. 402/415, na qual são analisadas as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis. O Ministério Público, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em parecer à fl. 416, manifestou anuência parcial à proposta da unidade técnica.
9. Ao analisar o processo em meu Gabinete, verifiquei que os itens 5.2 e 5.3 da instrução após a inspeção (fl. 122) apontam a irregularidade atinente à admissão de pessoal sem processo de seleção externo, sem, contudo, indicar os elementos nos autos que corroborem tal achado. Por essa razão, por meio do despacho à fl. 468, determinei à Secex/RO a identificação das evidências da irregularidade, bem como a avaliação pela unidade técnica do aspecto quanto à anulação das contratações irregulares.
10. Com vistas à obtenção dos elementos requeridos, a Secex/RO realizou diligência junto ao Senar/RO (fl. 431), requerendo o as fichas funcionais, bem como a documentação relativa ao processo de admissão, dos empregados Maria de Fátima Rocha, Anderson Rocha e Walter Ferreira, apontados nos itens 5.2 e 5.3 da instrução após a inspeção como sendo os empregados admitidos irregularmente.
11. Por meio do ofício à fl. 434, o Senar/RO informou que (1) Srª Maria de Fátima Rocha havia sido contratada sem processo de admissão em 1º/3/2000 e demitida em 22/4/2003; (2) não havia na entidade registro de emprego ou de contrato de prestação de serviço em relação ao Sr. Anderson Rocha; e (3) o Sr. Walter Ferreira foi contratado como prestador de serviço e não manteve vínculo empregatício com a entidade.
12. Em face dessas informações e, ainda, considerando a proposta de encaminhamento formulada pelo MP/TCU, o analista-instrutor da Secex/RO elaborou nova instrução (fls. 434/467), a qual foi corroborada pelo Secretário da unidade. Transcrevo a seguir a referida instrução, com os ajustes que entendo cabíveis:
"ANÁLISE DE ALEGAÇÕES DE DEFESA
Responsáveis solidários: Francisco Ferreira Cabral, Pedro Michelon, Vicente Rodrigues Moura, Eufrásio Augusto da Silva, Terezinha Cândida Cabral, Milton Leles Pereira, José de Oliveira Rocha e a entidade Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon.
Concessão de empréstimo irregular à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon, no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sem qualquer formalização e em desacordo com os objetivos da entidade. As operações de empréstimos irregulares foram aprovadas pelo Conselho de Administração da entidade, em 06.12.2002 e, posteriormente, em 15.04.2003, foi autorizado o seguinte:
a) celebração irregular de convênio de cooperação técnica com a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon, com o objetivo de contratar "serviços para mobilização, palestras e seminários sindicais, associativismo e cooperativismo", para regularizar os empréstimos irregulares efetuados pela administração anterior à referida entidade, no valor de R$ 74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais), considerando que:
a.1) é irregular a celebração de convênio, de fachada, entre as duas entidades para justificar a transferência de recursos do empréstimo que já havia sido concedido; e
a.2) as normas que disciplinam a celebração de convênios não admitem a destinação de recursos conveniais para cobrir despesas, ainda que relacionadas ao objeto do ajuste, realizadas anteriormente a sua celebração; e,
b) quitação irregular do empréstimo concedido à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon, referente ao valor de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais), por meio da aceitação da dação em pagamento de um veículo, tipo caminhonete, marca Mitsubishi, 04 portas, modelo 2002/2002, placa NCM 5336, embora as normas de direito público não prevejam a dação em pagamento, como forma de quitar débitos.
Sr. Francisco Ferreira Cabral (na condição de Ex-Presidente do Senar/RO):
3. ARGUMENTO: O responsável apresentou alegações de defesa que compõem o anexo 5 destes autos. No que se refere ao convênio celebrado entre o Senar/RO e a Faperon, esclarece que teve por objetivo, realmente, o ressarcimento do empréstimo. Alega que as despesas foram realizadas após a assinatura do convênio e não anteriormente (fl. 02, anexo 5). Em relação ao veículo Mitsubishi aceito como dação em pagamento, nada esclarece além de haver a transação sido aprovada em deliberação plenária do Conselho Administrativo da entidade, em 15.04.2003 (fl. 02, anexo 5). Em relação às duas irregularidades, alega que o Controle Interno concordou com os atos praticados (fl. 03, anexo 02).
4. ANÁLISE: Não merecem ser acolhidas as alegações de defesa do Sr. Francisco Ferreira Cabral. O próprio responsável se trai ao afirmar que o convênio foi celebrado para verbis "ressarcimento do empréstimo", o que confirma haverem os repasses financeiros à Faperon ocorridos antes da celebração do convênio. Aliás, o próprio termo de convênio não deixa margem a dúvidas quando define verbis:
"repassar em definitivo, à Faperon, o saldo nominal de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais), bem como, os encargos decorrentes, conforme aprovado pelo Conselho, em reunião de 06/12/2002, para que a mesma, promova, através de eventos que considere adequados, a reestruturação do relacionamento da Federação com as estruturas Sindical, Associativistas e Cooperativista (...)"
5. Não se ressarce valor que ainda não foi empregado. Ressarcimento, por definição, diz respeito a operações já ocorridas. Além disso, o texto da deliberação, de 15.04.2003, é claríssimo ao verbis "repassar em definitivo (...) o saldo nominal", não havendo dúvida, portanto, que o convênio constitui mera fachada para conferir cobertura a repasses já realizados. Quanto aos documentos apresentados pelo responsável, não se mostram hábeis a afastar a irregularidade. Tratam-se de notas fiscais emitidas entre 3/6/2003 e 16/1/2004 (fls. 7/22, anexo 5) e relatórios de execução diversos, mas que não vêm acompanhadas dos respectivos documentos de desembolso financeiro. Nem o poderiam, pois os desembolsos, como exaustivamente demonstrado pela equipe de inspeção, ocorreram entre outubro de 2001 e novembro de 2002 (fls. 269/303, v. 1). As notas fiscais, na verdade, são um desdobramento natural do convênio de fachada firmado em abril de 2003. Que o Conselho Administrativo aprovou a operação não resta dúvida. Por isso mesmo é que todos foram chamados em citação, solidariamente, para responderem pela irregularidade praticada. Não se presta a aprovação plenária, portanto, a abonar a responsabilidade do ex-presidente da entidade. Não foi descaracterizada, portanto, a realização de transferências à Faperon antes da deliberação autorizativa, ou seja, a decisão do Sr. Francisco Ferreira Cabral de repassar os valores para a Faperon foi, efetivamente, irregular.
6. No que se refere à dação em pagamento do veículo Mitsubishi, o responsável não apresentou qualquer defesa. Suas alegações apenas confirmam que o evento realmente ocorreu. Estendemos, contudo, ao Sr. Francisco Ferreira Cabral as alegações do Sr. Pedro Michelon, a seguir analisadas, em relação às quais esta unidade propõe a rejeição.
7. Já no que se refere à aprovação dos atos pelo Controle Interno, não há qualquer vinculação em relação a este Tribunal. Eventual aprovação de tomadas e prestação de contas ou procedimentos de gestão pelos órgãos de Controle Interno não obrigam os julgamentos prolatados pelo órgão de Controle Externo. O Tribunal de Contas da União (TCU) não se encontra adstrito ao juízo firmado por auditorias internas e dispõe de amplo poder de deliberação. Este órgão exerce, precípua e privativamente, a jurisdição privativa sobre os responsáveis pelos valores do Erário federal, aferindo-lhe a regularidade ou irregularidade dos atos praticados e julgando-lhes as contas, conforme disposto na Constituição Federal, art. 71. Acolhemos, contudo, a restituição de R$ 10.000,00, em 31/12/2002, comprovada pela Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 73), configurando os demais valores um débito nominal de R$ 135.000,00.
8. E, por fim, esclarecemos que o disposto na Instrução Normativa TCU 13/96, citada pelo responsável em sua defesa, no que toca à desejada racionalização administrativa e à economia processual não autoriza o administrador a, em nome desses princípios, violar disposição expressa de lei ou praticar atos administrativos sem amparo legal.
Sr. Francisco Ferreira Cabral (na condição de Ex-Presidente da Faperon):
9. ARGUMENTO e ANÁLISE: O responsável repetiu, em essência, os argumentos apresentados na condição de ordenador de despesa do Senar/RO (fls. 391/392). Desde logo, deve ser esclarecido que, apesar do mesmo texto constante dos expedientes citatórios, há duas responsabilizações fundamentalmente distintas. Em uma delas, o responsável responde como ordenador de despesas de uma entidade ou órgão de caráter público. Em outra, o mesmo responsável se manifesta na condição de titular de uma entidade privada recebedora de recursos públicos. O que está em jogo, neste caso, é o princípio da segregação das funções, definitivamente violado pelo Sr. Francisco Ferreira Cabral.
10. O princípio da segregação de funções é fundamental para a Administração Pública, particularmente no que se refere ao controle da despesa pública. Consiste na atribuição a pessoas distintas das diferentes atividades relacionadas à execução dos atos administrativos, de forma a que conflitos, ou conluios, de interesses não se possam sobrepor à ação institucional. Em uma mesma organização, por exemplo, não pode o fiscal ou o controlador interno ser responsável pela ordenação de despesa. No âmbito do poder público, não pode a titularidade do controle competir ao executor da despesa, por isso o controle externo é deferido ao Poder Legislativo e não se encontra inserido no Executivo. Entre organizações distintas, o fato de a mesma pessoa figurar tanto no pólo concedente de recursos públicos quanto no pólo recebedor dos mesmos, e pior, em ambas as situações na condição de dirigente, é, de todo, inadmissível.
11. Além de violar o princípio da segregação de funções, a presença do Sr. Francisco Ferreira Cabral na presidência do Senar/RO e da Faperon, autorizando transferências financeiras entre as unidades e prestando contas a si mesmo, viola de forma incisiva o princípio da impessoalidade na Administração Pública, além do da moralidade. A segregação de funções constitui princípio de alta consagração no âmbito desta Corte de Contas, fazendo parte de sua melhor jurisprudência (Acórdão 782/2004-Primeira Câmara, Acórdão 214/2004-Plenário, Decisão 929/2001-Plenário, Acórdão 131/2001-Plenário, Decisão 868/1998-Plenário, Decisão 265/1998-Primeira Câmara e Decisão 009/1996-Plenário, entre muitas outras). Não se pode admitir, portanto, a conduta lesiva ao Erário do responsável. No que toca ao débito de R$ 64.000,00, alinhando-nos com o posicionamento da Procuradoria (fl. 416), manifestamo-nos pela sua exclusão. Deve o débito de R$ 135.000,00, contudo, acima apurado, ser imputado solidariamente à Faperon.
Sr. Pedro Michelon (Ex-Presidente do Senar/RO):
12. ARGUMENTO e ANÁLISE: O responsável apresentou alegações de defesa que compõem os anexos 2 e 3 destes autos. Em essência, exceto no que se refere à dação em pagamento do veículo, repete as alegações de defesa do Sr. Francisco Ferreira Cabral. Confirma, entre outras irregularidades, tratar-se a deliberação de 15/4/2003 do ressarcimento de empréstimos que já haviam sido concedidos (fls. 1/2, anexo 1). O Sr. Pedro Michelon assevera, textualmente, que verbis "havia saldo de empréstimos a ser devolvido pela Faperon ao Senar-AR/RO, além de outros valores relativos a despesas com combustíveis e alimentação". Não resta dúvida, portanto, quanto ao caráter de anterioridade das despesas impugnadas em relação às duas deliberações do Senar/RO, tanto a de 6/12/2002, sob a presidência do Sr. Francisco Ferreira Cabral, na qual este informa que verbis "foi efetuado empréstimo de recursos financeiros a Faperon, para posterior devolução" (fl. 221, v. 1), quanto a de 15/4/2003, que ratifica o conteúdo da primeira ao verbis "repassar em definitivo (...) o saldo nominal". De fachada, portanto, a última deliberação, ocorrida na presidência do Sr. Pedro Michelon.
13. Em relação à dação em pagamento do veículo Mitsubishi, nossa posição inicial foi pelo acolhimento das alegações apresentadas (fl. 405). Entretanto, diante do parecer exarado pala Procuradoria (fl. 416), alteramos o posicionamento para a rejeição das alegações de defesa. Não há amparo legal para a transação efetuada. Na verdade, o regulamento de licitações do Senar-Nacional, em seu artigo 10, inciso IV (fl. 37, anexo 1), admite como inexigível a licitação em situação afeta à alienação de bens e não à aquisição. A situação, como bem afirma o Parquet, verbis "não deve, pois, ser confundida como meio para terceiros quitarem suas dívidas" (fl. 416).
14. Embora seja pacífico que as entidades do chamado "Sistema S" não estão sujeitas à observância dos estritos procedimentos estabelecidos na Lei 8.666/93, mas, sim aos seus regulamentos licitatórios próprios (Decisão 907/97-Plenário), também é certo que os referidos regulamentos, ao serem adotados por entidades paraestatais, deverão sê-lo em conformidade com as diretrizes da Lei em questão, nos termos do seu art. 119, não podendo chegar a subverter o diploma legal. Em seu Relatório, na Decisão 408/95-Plenário, esclarece o Exmº Sr. Ministro Bento José Bugarin que o regulamento licitatório do Serviço nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não poderia ser considerado legítimo por contrariar frontalmente a Lei 8.666/93 verbis:
"o art. 1º, parágrafo único, e 119 da atual Lei 8.666/93, que revogou o DL 2.300/86. 13. Ora, a mencionada lei reproduziu, nos dispositivos citados, o texto do art. 86 do Decreto-lei 2.300/86, inovando no sentido de conferir caráter impositivo a todas as suas disposições, e não apenas aos princípios básicos de licitação, na seguinte forma, "ipsis litteris": "art. 1º (...) Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista `e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União", Estados, Distrito Federal e Municípios (o grifo não é do original). (...) art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior (Estados, DF e Municípios) editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei. (...)". 14. O Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, publicado no DOU de 26/09/94, posterior, portanto, à edição da Lei 8.666, de 24/06/93, alterada pela 8.883, de 08/06/94, não tem legitimidade, uma vez que foi editado e publicado ao absoluto arrepio da Lei à qual deveria submeter-se." (grifei)
15. No caso do valor de R$ 74.400,00, correspondentes aos serviços prestados pela Faperon, supostamente, em cumprimento ao convênio, não há a menor possibilidade de acolhimento. Neste caso, o que está em jogo é a realização de despesas anteriores ao alegado convênio, o que é inadmissível, haja vista o disposto na Instrução Normativa STN 01/97, art. 8º, inc. V, segundo o qual verbis:
"Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
(...)
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;"
16. Não é tolerável que os serviços prestados pela Faperon se habilitem a quitar o débito que a entidade tinha com o Senar/RO. Esse procedimento constituir-se-ia no conceito do ressarcimento in natura, o qual, em regra, não é admitido pelo TCU e que exige, entre outros requisitos, a superveniência de circunstância excepcionalíssima a convênio válido (ver Acórdão 1.901/03-Plenário, sobre o anel-viário de Ji-Paraná (RO), e Acórdão 145/05-Primeira Câmara, sobre a Prefeitura de Altônia (PR)). A situação presente, do Senar/RO, não diz respeito à superveniência de condição excepcional, muito menos a convênio válido, haja vista a irregularidade ab ovo das deliberações de 6/12/2002 e 15/4/2003, do Conselho Administrativo. Além disso, o regulamento licitatório do Senar-Nacional, cuja validade já é questionada, apenas se refere à dação de bens, excluindo a possibilidade de inclusão serviços.
17. No que toca à alegada concordância do Controle Interno e ao alegado atendimento de Instrução Normativa do TCU, são rejeitadas as alegações de defesa do Sr. Pedro Michelon, nos mesmos termos da rejeição proposta para as alegações idênticas do Sr. Francisco Ferreira Cabral. Resta caracterizado o débito nominal de R$ 135.000,00, acima apurado.
Sr. Vicente Rodrigues de Moura (Membro do Conselho Administrativo do Senar/RO):
18. ARGUMENTO e ANÁLISE: O responsável apresentou alegações de defesa, acompanhadas de anexos (fls. 194/202). Imputa a responsabilidade, em resumo, ao Sr. Pedro Michelon. Para o defendente, verbis "em nenhum momento o interventor demonstrou que existia por traz desta proposta um procedimento ilegal de retiradas. Levando todos os Conselheiros a cometer este erro (...) como Conselheiro do Senar/RO fui vítima de um delito de falsidade ideológica (...)" (fl. 196). Estas alegações não merecem acolhida, haja vista o caráter elementar da decisão que se estava discutindo, a qual se mostrava flagrantemente irregular, além dos motivos abaixo expostos.
19. Os conselheiros de administração das entidades da Administração Indireta e, no caso presente, das entidades paraestatais que arrecadam valores de natureza tributária, como é o caso das entidades do "Sistema S", têm responsabilidades de ordem diretiva e gerencial. São responsáveis pelos atos em relação aos quais haja ocorrido a sua análise e aprovação, sendo eximidos da responsabilidade apenas em relações àquelas ocorrências não submetidas à sua apreciação (Acórdão 88/1993-Plenário, Decisão 335/94-Plenário, Acórdão 087/96-2ª Câmara, Acórdão 89/1997-Plenário, Acórdão 89/2000-Plenário, Acórdão 007/99-2ª Câmara) ou, no caso de posição divergente tempestivamente registrada na ata da reunião na qual foi tomada a deliberação contestada. Os Conselheiros devem obediência às disposições dos respectivos estatutos sociais e da legislação em vigor, agindo com a máxima diligência no desempenho de suas funções, sob pena de responderem por danos causados à sociedade, aos sócios, a terceiros e, em especial, ao Erário público. Isso porque o caráter colegiado do Conselho com que seus membros tenham responsabilidade coletiva. Essa é a regra válida não somente para os conselhos de administração, mas para os órgãos colegiados em geral, quando da tomada de decisões administrativas de Direito Público, como os conselhos fiscais, as comissões de licitação, os plenários dos Tribunais do Judiciário e, até mesmo, os Conselhos de Alimentação Escolar (Acórdão 322/2005-Primeira Câmara). Ora no caso em questão, não há qualquer posição divergente, formalmente registrada em ata decisória, o que leva à necessária responsabilização do Sr. Vicente Rodrigues de Moura.
20. Recentemente, no Acórdão 1.085/2005-TCU-Plenário (TC-929.817/1998-2), o TCU reafirmou sua posição quanto à responsabilização de membros de comissões e outros colegiados que desempenham funções administrativas no âmbito federal. Na ocasião, examinou-se pedido de reexame de decisão que aplicara multa pecuniária a membros do Comitê de Apreciação de Processos de Investimentos e de Despesas Administrativas (Codad) do Banco do Nordeste do Brasil (BNB). Os membros do referido comitê alegaram que sua atuação irregular em relação a despesas realizadas com a realização do evento Brazilian Northeast Festival, em Nova Iorque (EUA) havia decorrido de cumprimento de ordem, em atendimento à sua subordinação hierárquica. O Exmº Sr. Ministro Marcos Bemquerer Costa, em seu Voto, sustentou a noção de que a atuação do comitê era independente e, portanto, não caberia o argumento da obediência hierárquica. O recurso não foi provido e a multa pecuniária foi mantida.
Srª Terezinha Cândida Cabral (Membro do Conselho Administrativo do Senar/RO):
21. ARGUMENTO e ANÁLISE: A responsável apresentou alegações de defesa, acompanhadas de anexos, que compõem o Anexo 6 dos autos. Em sua argumentação, em essência, repete o que foi alegado pelo Sr. Francisco Ferreira Cabral, ex-presidente da entidade e seu genitor (fls. 2/4, anexo 6). São rejeitadas as alegações, nos mesmos moldes da análise realizada para o Sr. Francisco Ferreira Cabral, aproveitando-lhe o pagamento de R$ 10.000,00, e imputando-lhe débito nominal de R$ 135.000,00.
Sr. Milton Leles Pereira (Membro do Conselho Administrativo do Senar/RO):
22. ARGUMENTO e ANÁLISE: O responsável apresentou alegações de defesa, acompanhadas de anexos, que compõem o Anexo 3 dos autos. Em sua argumentação, espelho da apresentada pela Srª Terezinha Cândida Cabral, repete o que foi alegado pelo Sr. Francisco Ferreira Cabral, ex-presidente da entidade (fls. 01/03, anexo 3). Como no caso daqueles responsáveis, ficam rejeitadas as alegações, nos mesmos moldes da análise realizada para o Sr. Francisco Ferreira Cabral, aproveitando-lhe o pagamento de R$ 10.000,00, e imputando-lhe débito nominal de R$ 135.000,00.
Sr. José Oliveira Rocha (Ex-Superintendente do Senar/RO):
23. ARGUMENTO e ANÁLISE: O responsável apresentou alegações de defesa, acompanhadas de anexos, que compõem o Anexo 4 dos autos. Em sua argumentação, espelho da apresentada pela Srª Terezinha Cândida Cabral, repete o que foi alegado pelo Sr. Francisco Ferreira Cabral, ex-presidente da entidade (fls. 2/5, anexo 4). Como no caso daqueles responsáveis, ficam rejeitadas as alegações, nos mesmos moldes da análise realizada para o Sr. Francisco Ferreira Cabral, aproveitando-lhe o pagamento de R$ 10.000,00, e imputando-lhe débito nominal de R$ 135.000,00.
Sr. Eufrásio Augusto da Silva (Membro do Conselho Administrativo do Senar/RO):
24. ARGUMENTO e ANÁLISE: O responsável Eufrásio Augusto da Silva repetiu, em essência, a argumentação apresentada pelo Sr. Francisco Ferreira Cabral, também replicada por quase todos os demais defendentes (fls. 1/3, anexo 8 e documentos adicionais). Como no caso daqueles responsáveis, ficam rejeitadas as alegações, nos mesmos moldes da análise realizada para o Sr. Francisco Ferreira Cabral, aproveitando-lhe o pagamento de R$ 10.000,00, e imputando-lhe débito nominal de R$ 135.000,00.
Responsáveis solidários: Francisco Ferreira Cabral (Ex-Presidente do Senar/RO) e José Oliveira Rocha (Ex-Superintendente do Senar/RO).
Pagamento irregular de despesas de combustível, para o abastecimento de veículos da Faperon e do Senar/RO, no valor total de R$ 105.953,84 (cento e cinco mil, novecentos e cinqüenta e três reais e oitenta e quatro centavos), aliado ao fato de que as requisições de combustíveis não estão arquivadas no acervo da entidade, não permitindo identificar quais veículos foram efetivamente abastecidos com os recursos do Senar/RO.
Sr. Francisco Ferreira Cabral (Ex-Presidente do Senar/RO):
25. ARGUMENTO e ANÁLISE: O responsável apenas confirma que as despesas realmente ocorreram e que a parte dos R$ 105.953,84 que competiam à Faperon eram de R$ 64.000,00. Nenhuma justificativa, propriamente dita, é trazida aos autos (fl. 3, anexo 5). Rejeitam-se, portanto, as alegações de defesa, uma vez confirmado que veículos da Faperon eram realmente abastecidos com recursos do Senar/RO, o que não poderia, em princípio, ocorrer. Além disso, conforme demonstrado pela equipe de inspeção, não há qualquer documento hábil à comprovação das despesas, não havendo arquivos de requisições nem sendo possível identificar os veículos efetivamente abastecidos. A inversão do ônus de prova, característica dos processos de controle externo, faz com que a ausência de documentos hábeis já seja suficiente para a apenação e imputação de débito. Em alinhamento com o parecer exarado pela Procuradoria, in fine, contamos em benefício do responsável a parcela de R$ 64.000,00, creditada pela Faperon em 9/5/2003 (fl. 416).
26. De destacar a obrigação pessoal que tem todo gestor público de comprovar a boa aplicação dos recursos públicos que lhe são confiados nos termos das leis e normas vigentes. Neste sentido, é cristalino o texto do artigo 93 do Decreto-lei 200/67, o qual dispõe que verbis "quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes", e é consagrada a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos TCUs 093/2004-Plenário; 088/2003-Plenário; 087/97-2a Câmara; 011/97-Plenário; 234/95-2a Câmara e Decisões 225/95-2a Câmara; 200/93-Plenário).
Sr. José Oliveira Rocha (Ex-Superintendente do Senar/RO):
27. ARGUMENTO e ANÁLISE: Em suas alegações de defesa, espelho das apresentadas pelo Sr. Francisco Ferreira Cabral, o responsável apenas confirma que as despesas realmente ocorreram e que a parte dos R$ 105.953,84 que competiam à Faperon eram de R$ 64.000,00. Nenhuma justificativa, propriamente dita, é trazida aos autos (fl. 05, anexo 4). Rejeitam-se, portanto, as alegações apresentadas, nos mesmos moldes da análise realizada para o Sr. Francisco Ferreira Cabral, confirmado que veículos da Faperon eram realmente abastecidos com recursos do Senar/RO, e provada a ausência de qualquer documento hábil à comprovação das despesas. Imputa-se o débito apurado responsável, solidariamente com o ex-presidente e à Faperon. Em alinhamento com o parecer exarado pela Procuradoria, in fine, contamos em benefício do responsável a parcela de R$ 64.000,00, creditada pela Faperon em 09.05.2003 (fl. 416).
ANÁLISE DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
Sr. FRANCISCO FERREIRA CABRAL (Ex-presidente do Senar/RO) - audiência
Sr. JOSÉ OLIVEIRA ROCHA (Ex-Superintendente do Senar/RO) - audiência de mesmo teor
a) Cessão informal das empregadas Reginelza Oliveira S. Rodrigues, Eliane Alves de Oliveira e Rosineide Vieira Pinheiro, para a Faperon, Sindicatos Rurais de Ouro Preto e Cujubim, respectivamente, com ônus para o Senar/RO, sem amparo legal ou por normativo interno, e, com ônus para o Senar/RO;
b) Pagamento de gratificação extraordinária aos empregados, inclusive aos cedidos, no percentual de 50% sobre os vencimentos, em decorrência do aumento de receitas e desempenho profissional dos empregados do Senar/RO, mas, na verdade, a arrecadação da referida entidade ficou aquém da estimada e os pagamentos indevidos foram realizados com o desvio de finalidade dos recursos transferidos, pela Administração Central do Senar/RO, para "incrementar as ações de formação e promoção social do trabalhador rural";
c) Realização de despesas com alimentação, sem qualquer relação com a atividade fim da entidade, no valor de R$ 16.411,96 (dezesseis mil, quatrocentos e onze mil e noventa e seis centavos), que motivaram o ressarcimento da Faperon no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
d) Pagamento de remuneração de servidores com recursos de convênio, no valor de R$ 8.520,00 (oito mil, quinhentos e vinte reais); e
e) admissão de empregados, sem processo de seleção externo, não observando as regras dos artigos 19 e 20, do Regimento Interno da Entidade, tampouco, as recomendações emanadas da Administração Central do Senar, em especial, referente ao Of./SE/AJU/nº 110/97, inclusive de parentes de empregados do Senar/RO, com evidente ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade pública, previsto no artigo 37, caput, da CF/88.
Sr. Francisco Ferreira Cabral (Ex-Presidente do Senar/RO):
28. ARGUMENTO e ANÁLISE: Em suas razões de justificativa, o ex-presidente do Senar/RO procura afastar, sem sucesso, os atos irregulares que lhe são imputados. No tocante à cessão informal de pessoal, informa que houve verbis "um lapso", e não foi feito o termo de cessão na hora, mas que fora posteriormente corrigido esse erro. Quanto ao pagamento de gratificações fundadas em desempenho arrecadatório, informou que, embora o valor realizado haja ficado aquém do estimado, houve aumento de arrecadação em relação ao exercício anterior. Quanto ao pagamento de remuneração de servidores com recursos de convênio, informou não tratar-se de remuneração, mas de diária. Por fim, no que toca à admissão de empregados sem processo seletivo externo, informa que o Senar faz seleção por eficiência, segundo orientações próprias (fls. 03/04, anexo 5). As razões são todas rejeitadas, conforme exposto a seguir, propondo-se a aplicação de multa pecuniária, com fulcro na Lei, art. 58, inc. II.
29. Não podem ser aceitas as razões de justificativa relativas à cessão de pessoal. Não se trata, como procura demonstrar o responsável, de irregularidade decorrente da ausência do termo de cessão. Trata-se de ausência de amparo legal ou regulamentar para a cessão de funcionários da entidade, esteja essa cessão vinculada a termo formal ou não. O Regimento Interno do Senar-Nacional (fls. 46/62, anexo 1) e o Regimento Interno do Senar-RO (fls. 63/73, anexo 1) não prevêem a possibilidade de cessão de pessoal. Vê-se violado, portanto, o princípio da legalidade, o qual, na Administração Pública, ao contrário do que ocorre no Direito Privado, não privilegia a autonomia da vontade, mas a legalidade estrita. É dizer, enquanto na vida privada pode-se fazer tudo o que a lei não proíba, na Administração Pública, ao administrador, só é dado fazer o que a lei expressamente autorize.
30. O argumento relativo ao pagamento de gratificações por desempenho arrecadatório também não merece ser acolhido. Novamente, não reside a irregularidade no pagamento de adicional remuneratório em função do seu maior ou menor desempenho. Trata-se de falta de amparo legal ou regulamentar para os referidos pagamentos, uma vez que os planos de cargos e salários da entidade não prevêem essa possibilidade. Além disso, houve desvio de finalidade no recursos usados para o pagamento, uma vez que os mesmos deveriam ser usados para incrementar ações de formação do trabalhador rural.
31. Não abona a conduta do responsável a justificativa apresentada para as despesas com alimentação pagas a pessoal da Faperon. O fluxo financeiro identificado, com a Fundação ressarcindo despesas do Senar-RO evidencia que o Serviço custeou as despesas, inicialmente. Novamente, é clara a relação perniciosa entre aquela instituição e o Senar-RO, certamente devida ao fato de o Sr. Francisco Ferreira Cabral ser dirigente de ambas.
32. No que se refere ao pagamento de funcionários do Senar-RO com recursos de convênio, da mesma forma, não acolhemos as razões de justificativa. Indiferente é o título do pagamento, pouco importando tratar-se de diária ou verba remuneratória/indenizatória com outro nome. A Instrução Normativa IN-STN 01/97, em seu art. 8º, expressamente, proíbe o pagamento a qualquer título a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta. A jurisprudência do TCU também se orienta nesse sentido (Decisões 818/2000-Plenário e 330/2002-Plenário).
33. Por fim, propomos a rejeição das razões de justificativa quanto à contratação de pessoal sem processo seletivo externo. A alegação de que o Senar faz seleção por eficiência, segundo orientações próprias, não afasta a irregularidade verificada. É pacífica a posição do TCU quanto à obrigatoriedade de as entidades do "Sistema S" (Senai, Sebrae, Senar, etc.) e os conselhos de fiscalização de atividade profissional (Crea, CRQ, CRM, CRF, etc.), embora não estejam sujeitos às regras estritas do concurso público previstas na Constituição, estão obrigados, sim, em nome dos princípios constitucionais, à realização de processos seletivos de caráter público, abertos e amplamente divulgados (Decisão 272/97-Plenário, Acórdão 17/99-Plenário, Acórdão 7/2001-Plenário, Acórdão 629/2001-Segunda Câmara, Acórdão 194/2002-Plenário, Acórdão 519/2003-Plenário, Acórdão 429/2004-Segunda Câmara, Acórdão 741/2005-Plenário). Não é aceitável o procedimento adotado no Senar-RO, cuja seleção se fundamenta, na prática, em simples entrevistas e análises curriculares, apenas disfarçadas sob o pseudônimo de verbis "seleção por eficiência", permitindo ao gestor a contratação com base em sua própria discrição e inclinações pessoais. Em seus Relatório e Voto no Acórdão 429/2004-Segunda Câmara, esclarece o Exmº Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha verbis:
"Relativamente à admissão de pessoal, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal no caso específico das entidades integrantes do Sistema S, tem sido no sentido de que "os mesmos não estão sujeitos às disposições do art. 37, inciso II, da Constituição Federal uma vez que não integram a administração indireta. Nada obstante isso, devem adotar processo seletivo para admissão de pessoal, conforme previsto em seus normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade". (Voto do Relator Ministro VALMIR CAMPELO - Ata 40/2001 - Segunda Câmara, Sessão 30/10/2001, DOU de 12/11/2001 - Acórdão 629/2001 - Segunda Câmara)." (Trecho do Relatório) (grifei)
"3.Uma vez que as atividades desempenhadas por esse tipo de entidade interessam a toda a sociedade e não a apenas uma parte desta, entendo que a fórmula atualmente utilizada pelo Sesi/GO atenta contra o princípio da publicidade, contra o princípio da isonomia e contra a necessária transparência nos atos do administrador de recursos públicos. As contratações vêm sendo realizadas apenas mediante entrevistas e análises curriculares, ausente a divulgação necessária do processo seletivo. Deve, pois, o gestor abster-se de tal prática, sob pena de ter suas contas julgadas irregulares e a ele aplicada a pena de multa pecuniária." (Trecho do Voto) (grifei)
34. A última diligência realizada confirma a ocorrência em relação a dois profissionais. A Srª Maria de Fátima Rocha, esposa do Sr. José Oliveira Rocha (Ex-Superintendente), foi contratada como zeladora (fl. 434) em 01.03.2000 e demitida em 22.04.2003 (fls. 434/435). O Sr. Walter Ferreira, irmão do contador da entidade, Sr. Nilton Ferreira foi contratado na forma de prestador de serviços (fls. 436/438). O Senar-RO informa não haver encontrado verbis "nenhum relatório, planilhas, ou qualquer outro documento que comprove a execução do serviço" (fl. 434) e limita-se a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços e os recibos dos pagamentos efetuados ao profissional. No caso do Sr. Walter Ferreira, embora não se trate, especificamente, de contratação de funcionário, ficam patentes a pessoalidade na escolha de profissionais a terem seus serviços requisitados, sob qualquer forma contratual, bem como a falta de qualquer controle na gestão de pessoal.
Sr. José Oliveira Rocha (Ex-Superintendente do Senar/RO):
34. Em suas razões de justificativa, o Sr. José Oliveira Rocha repete os argumentos apresentados pelo Sr. Francisco Ferreira Cabral, ex-presidente do Senar/RO (fl. 04, anexo 4). Ficam as referidas razões rejeitadas, nos mesmos moldes da análise supra. Propõe esta unidade a aplicação de multa pecuniária, com fulcro na Lei, art. 58, inc. II.
Não-comprovação da boa-fé dos responsáveis. Julgamento das contas pela irregularidade.
35. Não se vê comprovada a boa-fé dos responsáveis Francisco Ferreira Cabral, Pedro Michelon, Vicente Rodrigues Moura, Eufrásio Augusto da Silva, Terezinha Cândida Cabral, Milton Leles Pereira e José de Oliveira Rocha. No contexto, não se pode falar em boa-fé objetiva, nem em boa-fé subjetiva. E, conforme se depreende do artigo 3º da Decisão Normativa TCU 035/2000, não podem ser aceitas suas alegações de defesa ou razões de justificativa.
36. Nos processos do TCU, a boa-fé não pode ser simplesmente presumida, mas deve ser efetivamente comprovada a partir dos documentos que integram o processo, sob pena tornar inócua a própria exigência da boa-fé. Em explanação clara e precisa sobre o tema, o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, à época em que ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral junto ao TCU, afirmou que verbis: "reconhecer a boa-fé significa extrai-la dos elementos contidos nos autos, significa que a boa-fé deve ser demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos. Quer isso dizer que a boa-fé, neste caso, não pode ser presumida, mas antes deve ser verificada, demonstrada, observada, enfim, reconhecida" (Augusto Sherman Cavalcanti, Ministro do TCU, "A cláusula geral da boa-fé como condição de saneamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da União" in: Revista do TCU, Brasília: Tribunal de Contas da União, 2001, nº 88, abr/jun, pp. 29-41). Esse entendimento foi integralmente ratificado por ocasião da prolação do Acórdão 88/2003-Plenário, no qual a não-comprovação, no processo, da boa-fé dos responsáveis levou à negativa de provimento de recurso de reconsideração em prestação de contas.
37. De acordo com Sua Excelência, o princípio do in dubio pro reo não cabe nos processos em que o ônus de prestar contas incumbe ao gestor. Isso porque se tratam de processos iluminados pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público, o qual, no dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, verbis "está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 1999, p. 68). Ressalta o Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman que verbis: "não se está aqui no âmbito do Direito Civil, em que a regra é a de presunção da boa-fé. Está-se na seara do Direito Público. Trata-se de regra relativa ao exercício do controle financeiro da Administração Pública. Insere-se essa regra no processo administrativo peculiar ao Tribunal de Contas da União, em que se privilegia como princípio básico a inversão do ônus da prova, pois cabe ao gestor público comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade" (Augusto Sherman Cavalcanti, Ministro do TCU, op cit, p. 30).
38. Outra discussão relevante para a análise em curso é a da distinção entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva, conceito oriundo do Direito Romano e do Direito Canônico, pode ser definida como o estado de convencimento do indivíduo em estar agindo de maneira correta. A boa-fé objetiva, por sua vez, conceito oriundo do Direito Germânico, significa o ajuste do comportamento do indivíduo a um arquétipo jurídico de conduta social. Novamente, recorremos ao seguro estudo do Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman verbis: "a boa fé subjetiva tem o sentido de uma "condição psicológica" que, em regra, concretiza-se no "convencimento do próprio direito", ou na "ignorância" de estar-se lesando direito alheio, ou na "vinculação à literalidade do pactuado" (...) A boa-fé objetiva deve ser vista (...) como regra fundada na "consideração para com os interesses do "alter", visto como um membro do conjunto social que é juridicamente tutelado" (Idem, p. 35).
39. Se tomarmos a boa-fé subjetiva como sendo o convencimento do próprio direito, não se pode admitir que os responsáveis estavam convencidos de que era legítima a entrega de valores a uma entidade privada, sem amparo de qualquer termo de convênio, seguido de um ajuste de fachada, com a clara intenção de conferir cobertura a ato francamente ilegal. Também não se pode admitir, especificamente em relação aos Srs. Francisco Ferreira Cabral e José Oliveira Rocha, que o mesmo estivesse convencido da regularidade dos pagamentos de combustíveis à Faperon, entidade dirigida por ninguém menos que o próprio dirigente do Senar/RO. Ou que estes dois responsáveis julgassem, sem reservas, correta a cessão de pessoal não prevista nas normas da entidade, a contratação de pessoas sem processo seletivo ou o pagamento de funcionários com recursos de convênio.
40. Do ponto de vista objetivo, também não se enquadram os membros do Conselho de Administração no arquétipo esperado do administrador público, a não ser que esse arquétipo admita a reiterada negligência quando se lida com o dinheiro do contribuinte. Certamente, o arquétipo a que se refere o conceito da boa-fé objetiva não abriga procedimentos dessa ordem. Além disso, importante é ressaltar que, de acordo com cuidadosos estudos realizados no âmbito desta Corte, a melhor exegese do artigo 3º da Decisão Normativa TCU 035/2000, é a de que a não configuração objetiva (entenda-se, nos autos do processo) da boa-fé dos responsáveis já constitui razão suficiente para se ultrapassar a fase de rejeição de defesa, proferindo-se, desde logo, o julgamento pela irregularidade das contas (Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Analista do TCU, "A caracterização da boa-fé nos processos de contas" in: Revista do TCU, Brasília: Tribunal de Contas da União, 2001, nº 88, abr/jun, pp. 71-74).
CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
41. Haja vista a informação acima, concluímos pela ocorrência de irregularidades graves na gestão do SENA/RO, exercício 2002. Assim, encaminhamos os autos ao Ministério Público junto ao TCU, para posterior envio ao Exmº Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, nos termos da Resolução TCU 191/2006, art. 27, com vistas à apreciação das seguintes propostas:
41.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs./Srª Francisco Ferreira Cabral, CPF 123.283.089-53; Pedro Michelon, CPF 011.204.410-72; Vicente Rodrigues de Moura, CPF 024.312.541-00; Eufrásio Augusto da Silva, CPF 005.743.842-00; Terezinha Cândida Cabral, CPF 090.968.412-04; Milton Leles Pereira, CPF 485.440.196-68; José Oliveira Rocha, CPF 044.845.172-72 e pela entidade Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (Faperon), CNPJ 04.918.215/0001-47, em relação aos empréstimos concedidos à Faperon, imputando-lhes, solidariamente, débito na forma abaixo descrita e fixando-lhes o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento:
Débitos Valor (R$) Débitos Valor (R$)
29.01.2002 15.000,00 26.07.2002 3.000,00
15.03.2002 1.500,00 01.08.2002 15.000,00
27.03.2002 6.000,00 09.08.2002 2.500,00
08.05.2002 5.500,00 03.09.2002 16.000,00
29.05.2002 10.000,00 27.11.2002 20.000,00
05.06.2002 4.500,00 Crédito Valor (R$)
21.06.2002 40.000,00 31.12.2002 10.000,00
01.07.2002 6.000,00
35.2 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco Ferreira Cabral, CPF 123.283.089-53; e José Oliveira Rocha, CPF 044.845.172-72, em relação aos pagamentos irregulares de combustível em favor da Faperon, imputando-lhes, solidariamente, débito na forma abaixo descrita e fixando-lhes o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento:
Débitos Valor Débitos Valor Débitos Valor Débitos Valor
16/1/2002 R$ 8.962,00 5/7/2002 R$ 268,99 1/4/2002 R$ 39,99 4/11/2002 R$ 47,00
23/1/2002 R$ 121,00 11/7/2002 R$ 2.915,40 5/4/2002 R$ 4.243,00 11/11/2002 R$ 1.671,88
4/2/2002 R$ 43,40 7/8/2002 R$ 15,00 6/4/2002 R$ 151,90 17/11/2002 R$ 69,99
8/2/2002 R$ 280,50 15/8/2002 R$ 9.487,05 7/4/2002 R$ 70,00 18/11/2002 R$ 45,00
12/2/2002 R$ 101,00 22/8/2002 R$ 87,00 20/4/2002 R$ 10,00 20/11/2002 R$ 85,50
16/2/2002 R$ 26,00 24/8/2002 R$ 162,00 6/5/2002 R$ 221,00 22/11/2002 R$ 10.052,05
24/2/2002 R$ 89,99 25/8/2002 R$ 50,00 14/5/2002 R$ 4.453,27 25/11/2002 R$ 173,75
27/2/2002 R$ 113,11 27/8/2002 R$ 73,20 7/6/2002 R$ 22,00 28/11/2002 R$ 90,00
3/3/2002 R$ 30,00 4/9/2002 R$ 50,00 13/6/2002 R$ 120,00 29/11/2002 R$ 185,55
4/3/2002 R$ 6.313,15 9/9/2002 R$ 4.582,13 21/6/2002 R$ 8.450,45 9/12/2002 R$ 7.570,79
6/3/2002 R$ 73,00 20/9/2002 R$ 7.105,22 28/6/2002 R$ 1.646,31 18/12/2002 R$ 8.155,80
7/3/2002 R$ 152,40 17/10/2002 R$ 501,31 Crédito Valor
15/3/2002 R$ 8.581,79 22/10/2002 R$ 8.134,97 9/5/2003 64.000,00
31/3/2002 R$ 37,00 25/10/2002 R$ 22,00
35.3 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Francisco Ferreira Cabral, CPF 123.283.089-53; e José Oliveira Rocha, CPF 044.845.172-72, em relação à cessão irregular de funcionários, ao pagamento de gratificação não prevista em plano de cargos e salários, ao pagamento de funcionários com recursos de convênio e à contratação de pessoal sem processo seletivo público, aplicando-lhes multa pecuniária, nos termos da Lei 8.443/92, art. 58, inc. II fixando-lhes o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento;
35.4 julgar irregulares, nos termos da Lei 8.443/92, art. 16, inc. III, alínea "c", as contas do exercício 2002, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração no Estado de Rondônia (Senar/RO), dos responsáveis indicados nos itens anteriores;
35.5 julgar regulares com ressalvas as contas dos demais responsáveis, nos termos da Lei 8.443/92, art. 16, inc. II;
35.6 determinar ao Senar/RO:
a) que adote as providências necessárias para restituir aos cofres da entidade os valores indevidamente pagos a funcionários, com recursos de convênio;
b) que adote processo seletivo para admissão de pessoal, conforme previsto em seus normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade; e
c) que proceda ao desconto da dívida das remunerações dos responsáveis que sejam parte de seu quadro de pessoal, autorizado, desde logo o desconto parcelado, nos termos da Lei 8.443/1992, art. 28, inciso I, observado o limite mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001;
35.7 encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Controladoria-Geral da União (CGU), para as providências cabíveis;
35.8 autorizar a cobrança judicial da dívida dos responsáveis, nos termos da Lei 8.443/1992, art. 28, inciso II."
13. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se, em cota singela aposta no verso da fl. 467, de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o relatório.
Voto do Ministro Relator
Com base nas informações prestadas pelo Controle Interno e, ainda, considerando os elementos coligidos na inspeção realizada junto ao Senar/RO, constatou-se as seguintes irregularidades em relação à gestão da entidade no exercício de 2002:
a) concessão irregular de empréstimos à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon, no valor de R$ 145.000,00;
b) cessão informal de empregados, com ônus para o Senar/RO;
c) pagamento de gratificação extraordinária aos empregados, inclusive aos cedidos, no percentual de 50% sobre os vencimentos, em função do aumento de receitas e desempenho profissional, quando a arrecadação da entidade ficou aquém da estimada;
d) realização de despesas com alimentação, sem qualquer relação com as atividades da entidade, no valor de R$ 16.411,96;
e) despesas elevadas com combustível da Faperon e do Senar/RO, no valor total de R$ 105.953,84;
f) pagamento de remuneração de servidores com recursos de convênio, no valor de R$ 8.520,00;
g) admissão de empregados, inclusive de parentes de Superintendente e do Contador do Senar/RO, sem processo de seleção externo, em inobservância das regras contidas nos arts. 19 e 20 do Regimento Interno da entidade, bem como das recomendações da Administração Central do Senar;
h) celebração de convênio de cooperação técnica com a Faperon em que (1) o objeto do convênio não estava entre os objetivos do Senar/RO; (2) não houve comprovação da regular aplicação dos recursos conveniados; (3) o Senar/RO não acompanhou a execução do objeto do convênio; (4) não houve comunicação prévia, por parte da Faperon, da realização das ações conveniadas, além de não atender aos ofícios encaminhados pelo Senar/RO; e (5) os valores aprovados no plano de trabalho são bem superiores aos adotados pela atual administração do Senar/RO.
2. Importante para o aquilatamento de parte das irregularidades relacionadas é o fato de que o presidente do Senar/RO à época, Sr. Francisco Ferreira Cabral, era também presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - Faperon.
3. Promovidas as citações e audiências, a Secex/RO, com base na análise das alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas, considera que os argumentos apresentados não são suficientes para afastar nenhuma das irregularidades de qualquer dos responsáveis.
4. Com relação aos empréstimos irregulares à Faperon, realizados sem qualquer formalização e sem amparo legal, entendo cabível, com vistas ao correto estabelecimento da circunscrição da responsabilidade de cada agente no cometimento da irregularidade, relacionar as ocorrências que lhe são afetas:
a) no decorrer do exercício de 2002, o Senar/RO efetuou diversas transferências à Faperon, totalizando R$ 145.000,00, a título de empréstimo. Essas operações foram realizadas sem o conhecimento dos Conselhos Administrativo e Fiscal. Foram responsáveis por esses repasses o ex-presidente da entidade, Sr. Francisco Ferreira Cabral, e o gestor financeiro, Sr. José Oliveira Rocha (fl. 73);
b) até o final do exercício, a Faperon havia quitado apenas R$ 10.000,00, sendo o saldo de R$ 135.000,00 registrados contabilmente em Devedores da Entidade (fl. 73);
c) em 06/12/2002 o Conselho de Administração da entidade aprovou o empréstimo (fl. 73);
d) em 15/04/2003, época em que o Conselho Administrativo do Senar/RO era presidido pelo Sr. Pedro Michelon, então interventor na entidade, foi aprovada por aquele conselho a proposta da Faperon de quitação do saldo remanescente do empréstimo por meio da dação em pagamento de um veículo avaliado em R$ 60.600,00, além da realização de cursos de administração sindical, associativismo e cooperativismo até o valor de R$ 74.400,00 (fls. 91/92);
e) em razão da ausência de interessados no leilão realizado pelo Senar/RO para alienação do veículo recebido como parte do pagamento, a entidade resolveu incorporá-lo ao seu patrimônio para uso próprio (fls. 304/318);
f) foi firmado, em 15/04/2003, Convênio de Cooperação Técnica entre o Senar/RO e a Faperon com vistas à aplicação dos cursos acima mencionados (fl. 92).
5. Ao analisar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis citados em relação a essa irregularidade, a unidade técnica considerou improcedentes as justificativas oferecidas pelos responsáveis pela concessão irregular do empréstimo, bem como pelos membros de Conselho Administrativo, que aprovaram a operação. Também não acatou as justificativas quanto à quitação da dívida por meio da celebração de convênio entre o Senar/RO e a Faperon para realização de cursos e a dação em pagamento de veículo.
6. Quanto a essa questão, entendo restar claro que o convênio foi celebrado com o intuito de oficializar o repasse de parte dos recursos do Senar/RO à Faperon. Trata-se, portanto, de um instrumento totalmente irregular, visto que destinava-se a dar respaldo legal a despesas realizadas anteriormente a sua celebração, prática expressamente vedada pelo art. 8º, inciso V, da IN/STN 01/1997.
7. Com referência à dação do veículo de propriedade da Faperon como forma de pagamento de parte do empréstimo contraído junto ao Senar/RO, entendo caber razão ao entendimento esposado pelo MP/TCU em seu parecer à fl. 416, encampado pela unidade técnica na sua última instrução de mérito nos autos. Aliás, no despacho que proferi às fls. 125/126 já apontava a irregularidade atinente a tal forma de pagamento, tendo em vista inexistir, no direito público, qualquer previsão de dação em pagamento como forma de quitar débitos. Ademais, ainda que se considerasse o Regulamento de Licitações do Senar-Nacional, que prevê a inexigibilidade de licitação para permuta ou dação em pagamento de bens, o que ocorreu, do ponto de vista do Senar/RO, não foi dação em pagamento, mas sim, recebimento de créditos in natura. Essa prática, salvo situações excepcionalíssimas não vislumbráveis no presente caso, não é admitida pelo TCU.
8. Dessa forma, considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis não foram capazes de dirimir à irregularidade quanto à concessão informal de empréstimo à Faperon, além de não justificarem as medidas adotadas pelo Senar/RO como forma de recebimento da quantia repassada, entendo que possa ser mantido o débito imputado, no valor total de R$ 145.000, com o abatimento de R$ 10.000,00, restituídos pela Faperon em 31/12/2002.
9. Quanto à responsabilização dos responsáveis por essa irregularidade, entendo não restar dúvidas quanto ao ex-presidente da entidade, Sr. Francisco Ferreira Cabral, e o gestor financeiro, Sr. José Oliveira Rocha, responsáveis pelos repasses informais. Da mesma forma, cabe a responsabilização dos membros do Conselho Administrativo, que convalidou os empréstimos em 06/12/2002.
10. Contudo, com relação ao Sr. Pedro Michelon, interventor na entidade e Presidente do Conselho Administrativo no período de 10/04/2003 a 31/05/2003, entendo não caber a sua responsabilização quanto ao débito ou quanto à sua gestão nas presentes contas. Ainda que sob a sua presidência o Conselho Administrativo tenha aprovado, em 15/04/2003 a celebração do convênio e o recebimento do veículo como forma de quitação da dívida da Faperon, entendo que tais atos, ainda que irregulares, conforme já discutido, não resultaram na constituição do débito, mas, tão-somente, numa tentativa frustrada de regularizar os empréstimos irregulares feitos no exercício de 2002. Por essa razão, considero que, em relação a esse responsável, possa ser juntada cópia da deliberação que vier a ser prolatada às contas da entidade, do exercício de 2003, com a determinação de que seja, naquelas contas, avaliada a conduta do gestor quanto aos atos ora mencionados.
11. Passando agora à questão do pagamento irregular de despesas de combustível, envolvendo o abastecimento de veículos da Faperon, verifico, conforme, a análise elaborada pela Secex/RO, que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis também não foram capazes de afastar tal irregularidade. Pelo contrário, os argumentos trazidos aos autos apenas confirmam a ocorrência que, segundo os responsáveis, caberiam à Faperon R$ 64.000,00, dos R$ 105.953,84 totalizados para essas despesas. Como não foi apresentado qualquer elemento de prova que corroborasse esse compartilhamento de despesas de combustível entre os veículos da Faperon e do Senar/RO, entendo que possa ser mantido o débito no valor total das despesas.
12. Ainda em relação a essa irregularidade, tendo ficado comprovado nos autos as despesas de combustível em favor dos veículos da Faperon, penso que o débito possa ser estendido, solidariamente, a essa entidade.
13. Com relação às irregularidades atinentes à cessão informal de empregados, pagamento de gratificação extraordinária aos empregados, realização de despesas com alimentação de pessoal da Faperon e pagamento de remuneração de servidores com recursos de convênio, considero correta a proposta da unidade técnica no sentido de se rejeitar as razões de justificativa recebidas em resposta às audiências dos responsáveis, tendo em vista que não lograram elidir as ocorrências. Entendo também pertinentes as determinações sugeridas quanto a essas irregularidades. Há que ser ressaltado que, quanto à realização de despesas com alimentação de pessoal da Faperon, a Federação ressarciu ao Senar/RO os valores indevidamente pagos, o que afasta a ocorrência de débito.
14. No caso da irregularidade relativa à admissão de empregados, sem processo de seleção externo, restou comprovado apenas o vínculo empregatício da Srª Maria de Fátima Rocha, esposa do Sr. José Oliveira Rocha, ex-Superintendente do Senar/RO. Conforme consta dos autos, a referida empregada foi demitida da entidade em 22/04/2003. Contudo, também não há como acatar as razões de justificativa apresentadas em relação a essa irregularidade, conforme a análise elaborada pela unidade técnica. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que as entidades integrantes do Sistema "S" devem realizar processos seletivos para a contratação de pessoal nos quais sejam observado os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial os da publicidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, finalidade e isonomia, promovendo-se a ampla divulgação do certame e abstendo-se de utilizar critérios objetivos na avaliação dos candidatos, em consonância com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que a contratação em tela violou de forma indubitável o princípio da impessoalidade, na medida em que envolveu a esposa do então dirigente da entidade.
15. Quanto às demais determinações corretivas propostas pela Secex/RO, manifesto minha concordância com as mesmas, fazendo-se os ajustes que entendo necessários.
16. Dessa forma, considerando que as irregularidades apuradas nestes autos são em volume e gravidade suficiente para macular as presentes contas, considero adequado a proposta de encaminhamento da unidade técnica, endossada pelo MP/TCU, de julgamento das irregularidades das contas referentes ao exercício de 2002 do Senar/RO. Considero, ainda, pertinente a apenação dos gestores e da Faperon com multa. Para efeito da dosimetria da apenação, considero que os Srs. Francisco Ferreira Cabral e José Oliveira Rocha, além da Faperon, por estarem envolvidos em ambas as irregularidades que causaram dano aos cofres do Senar/RO, devam receber multa maior que a dos demais responsáveis.
17. Registre-se que após o processo ser incluído na pauta da presente sessão deste Colegiado, o Sr. Francisco Ferreira Cabral apresentou em meu Gabinete, por meio de seu advogado, memorial acompanhado de documentos, por meio dos quais procura contestar as análises e conclusões da unidade técnica. A referida documentação foi analisada por minha assessoria, tendo sido verificado que os argumentos apresentados tratam de questões já amplamente analisadas pela unidade técnica, não se vislumbrando qualquer elemento novo capaz de modificar as conclusões registradas no relatório adjunto a esta proposta de deliberação. Ressalte-se que os documentos apresentados, em sua maior parte, já constavam dos autos, enquanto que os documentos novos dizem respeito a questões já analisadas, não trazendo qualquer nova informação que afete a proposta de encaminhamento formulada.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 8 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado de Rondônia - Senar/RO referente ao exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco Ferreira Cabral, Vicente Rodrigues de Moura, Eufrásio Augusto da Silva, Terezinha Cândida Cabral, Milton Leles Pereira, José Oliveira Rocha e pela entidade Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (Faperon), em relação aos empréstimos concedidos essa entidade;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco Ferreira Cabral, e José Oliveira Rocha em relação aos pagamentos irregulares de combustível em favor da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (Faperon);
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Francisco Ferreira Cabral, e José Oliveira Rocha em relação à cessão irregular de empregados, ao pagamento de gratificação não prevista em plano de cargos e salários, ao pagamento de empregados com recursos de convênio e à contratação de pessoal sem processo seletivo público;
9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, irregulares as contas dos responsáveis arrolados nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 deste Acórdão;
9.5. com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, condenar os Srs. Francisco Ferreira Cabral, Vicente Rodrigues de Moura, Eufrásio Augusto da Silva, Terezinha Cândida Cabral, Milton Leles Pereira, José Oliveira Rocha e a entidade Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (Faperon), solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado de Rondônia (Senar/RO), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) restituído em 31/12/2002:
Débito Valor (R$) Débito Valor (R$)
29.01.2002 15.000,00 01.07.2002 6.000,00
15.03.2002 1.500,00 26.07.2002 3.000,00
27.03.2002 6.000,00 01.08.2002 15.000,00
08.05.2002 5.500,00 09.08.2002 2.500,00
29.05.2002 10.000,00 03.09.2002 16.000,00
05.06.2002 4.500,00 27.11.2002 20.000,00
21.06.2002 40.000,00
9.6. com fundamento nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, condenar os Srs. Francisco Ferreira Cabral, e José Oliveira Rocha e a entidade Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (Faperon), solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado de Rondônia (Senar/RO), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontado o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) restituído em 9/5/2003:
Débito Valor Débito Valor Débito Valor
16/1/2002 R$ 8.962,00 7/4/2002 R$ 70,00 9/9/2002 R$ 4.582,13
23/1/2002 R$ 121,00 20/4/2002 R$ 10,00 20/9/2002 R$ 7.105,22
4/2/2002 R$ 43,40 6/5/2002 R$ 221,00 17/10/2002 R$ 501,31
8/2/2002 R$ 280,50 14/5/2002 R$ 4.453,27 22/10/2002 R$ 8.134,97
12/2/2002 R$ 101,00 7/6/2002 R$ 22,00 25/10/2002 R$ 22,00
16/2/2002 R$ 26,00 13/6/2002 R$ 120,00 4/11/2002 R$ 47,00
24/2/2002 R$ 89,99 21/6/2002 R$ 8.450,45 11/11/2002 R$ 1.671,88
27/2/2002 R$ 113,11 28/6/2002 R$ 1.646,31 17/11/2002 R$ 69,99
3/3/2002 R$ 30,00 5/7/2002 R$ 268,99 18/11/2002 R$ 45,00
4/3/2002 R$ 6.313,15 11/7/2002 R$ 2.915,40 20/11/2002 R$ 85,50
6/3/2002 R$ 73,00 7/8/2002 R$ 15,00 22/11/2002 R$ 10.052,05
7/3/2002 R$ 152,40 15/8/2002 R$ 9.487,05 25/11/2002 R$ 173,75
15/3/2002 R$ 8.581,79 22/8/2002 R$ 87,00 28/11/2002 R$ 90,00
31/3/2002 R$ 37,00 24/8/2002 R$ 162,00 29/11/2002 R$ 185,55
1/4/2002 R$ 39,99 25/8/2002 R$ 50,00 9/12/2002 R$ 7.570,79
5/4/2002 R$ 4.243,00 27/8/2002 R$ 73,20 18/12/2002 R$ 8.155,80
6/4/2002 R$ 151,90 4/9/2002 R$ 50,00
9.7. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar aos Srs. Francisco Ferreira Cabral e José Oliveira Rocha e à entidade Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (Faperon), individualmente, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar aos Srs. Vicente Rodrigues de Moura, Eufrásio Augusto da Silva, Terezinha Cândida Cabral e Milton Leles Pereira, individualmente, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.10. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste acórdão, dando-lhes quitação;
9.11 determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado de Rondônia - Senar/RO que:
9.11.1. adote as providências necessárias para que sejam restituídos aos cofres da entidade os valores indevidamente pagos a empregados, com recursos de convênio;
9.11.2. quando da admissão de pessoal, adote processo seletivo público, conforme previsto em seus normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade;
9.12. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União que avalie na prestação de contas referente ao exercício de 2008 do Senar/RO o cumprimento da determinação contida no subitem 9.10.1 deste Acórdão;
9.13. determinar à Secex/RO que junte às contas do Senar/RO referentes ao exercício de 2003 cópia da presente deliberação e dos elementos pertinentes à avaliação da conduta do Sr. Pedro Michelon, interventor na entidade e Presidente do Conselho Administrativo no período de 10/04/2003 a 31/05/2003, quanto à celebração de convênio e ao recebimento de veículo como forma de quitação da dívida da Faperon com o Senar/RO, e
9.14. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Controladoria-Geral da União (CGU), para as providências a seu cargo
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