PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGA SUSPENSÃO DO DECRETO QUE ACABOU COM MONOPÓLIO NO TRANSPORTE PÚBLICO

Na decisão, o ministro explica não existir cabimento no pedido apresentado pela empresa, uma vez que o próprio STF já manifestou-se pela inviabilidade da medida. O pedido de contra cautela formulado ataca decisão que acolheu pleito de idêntica natureza anteriormente proposto. O plenário dessa corte já asseverou o não cabimento de suspensão de suspensão, ao enunciar que o ato do presidente do TJ, que implica a suspensão de liminar deferida é atacável via Agravo, não cabendo na via inversa, pedido de suspensão ao Supremo.
Ao decidir, o ministro sentenciou que a empresa no momento não tem interesse jurídico para atuar e por isso o pedido deve ser arquivado. Por isso, sem que seja possível analisar a suspensão da decisão proferida no pedido de suspensão de liminar 0004606-63.2015.822.0000, inexiste interesse na análise da decisão proferida no agravo de instrumento 0004787-64.2015.822.0000, uma vez que o decreto municipal continuaria a produzir plenamente os seus efeitos. Por ser manifestamente inadmissível não conheço desse pedido de suspensão, afirmou.
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