Rondônia, 28 de fevereiro de 2025
Geral

Presunção de inocência garante permanência de candidata em concurso

"Em razão do princípio da presunção da inocência, é ilegal a exclusão de candidato em concurso público, na fase de investigação social, quando não há, em seu desfavor, sentença condenatória com trânsito em julgado". Com esse entendimento, que é tendência nos Tribunais Superiores, os membros das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por maioria de votos, concederam o direito de uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de policial militar a participar do curso de formação.



Para o relator do MS, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, a candidata não poderia ser eliminada na fase de investigação social, em razão do princípio da presunção da inocência. "Em consulta ao Sistema de Automação Processual - SAP, verifica-se que a sentença proferida no processo criminal ainda não transitou em julgado. Além disso, consta nos autos cópia do recurso interposto pelo Ministério Público, no qual requereu a absolvição da mesma", pontuou.

O estado de Rondônia, por meio do seu representante, disse que a atividade policial é peculiar, razão por que não se pode admitir que pessoas processadas por ato ilícito criminal façam parte da corporação. Sustentou também que a previsão de exclusão do candidato na fase de investigação social estava descrita no edital e que, por este motivo, não é ilegal a eliminação da impetrante. O Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança, argumentando que não há, em desfavor da candidata condenação criminal transitada em julgado, o que caracteriza a ilegalidade de sua eliminação na fase de investigação social.

Para o relator do MS, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, a candidata não poderia ser eliminada na fase de investigação social, em razão do princípio da presunção da inocência. "Em consulta ao Sistema de Automação Processual - SAP, verifica-se que a sentença proferida no processo criminal ainda não transitou em julgado. Além disso, consta nos autos cópia do recurso interposto pelo Ministério Público, no qual requereu a absolvição da mesma", pontuou.

Ainda em seu voto, o desembargador destacou que seu entendimento, relacionado à violação do princípio da presunção da inocência, segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF). Além disso, segundo Walter Waltenberg, o direito líquido e certo da candidata, em prosseguir no concurso público, foi violado. "Uma vez que sua exclusão foi ilegal, concedo a segurança e determino a reintegração da candidata ao certam", concluiu o magistrado, sendo acompanhado pelos desembargadores Eurico Montenegro, Renato Mimessi, Rowilson Teixeira e Oudivanil de Marins. Divergiram do relator os desembargadores Gilberto Barbosa e o juiz convocado para compor a Corte, Jorge Luiz dos S. Leal.

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