Rondônia, 15 de setembro de 2026
Geral

Prisão indevida e violência de policiais geram indenização a mulher em Rondônia

É dever do Estado indenizar a pessoa que comprova constrangimento sofrido por conduta ilícita de policial. Com este entendimento, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, ao recurso de Apelação Cível sobre ação de indenização, no qual figura como apelante o Estado de Rondônia, e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado a indenizar Fátima Matos de Moura em R$ 6.000,00, por danos morais decorrentes de prisão indevida e uso de violência por parte da polícia civil.



O Estado de Rondônia, objetivando a reforma da sentença do juízo de primeiro grau, alegou em sua defesa que a conduta dos policiais foi lícita, por isso, o Estado não teria o dever de pagar a título de indenização por danos morais os R$ 6.000,00; além do mais, a sentença do juízo de primeiro grau não estava de acordo com outras decisões, em hipóteses semelhantes, proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Os policiais, mesmo após retirarem as algemas de Fátima, por detectar o erro cometido, não a libertaram de imediato, obrigando-a a andar na frente da viatura até a casa de Leide Daiana, devedora de Fátima Matos de Moura.

O Estado de Rondônia, objetivando a reforma da sentença do juízo de primeiro grau, alegou em sua defesa que a conduta dos policiais foi lícita, por isso, o Estado não teria o dever de pagar a título de indenização por danos morais os R$ 6.000,00; além do mais, a sentença do juízo de primeiro grau não estava de acordo com outras decisões, em hipóteses semelhantes, proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Em análise contundente, o juiz Francisco Prestello, em seu voto, diz que a conduta dos policiais não foi lícita, conforme afirma o Estado e que a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho está em harmonia com outros casos semelhantes já decididos pela Corte Estadual. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 13 deste mês de março.

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